O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso IV, do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO:
- a celebração do Convênio ICMS 72/2021, que
altera o Convênio ICMS 87/2020 que
autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa
especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de
penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que
especifica,
- a publicação da Lei Complementar nº 191, de
7 de junho de 2021, que internaliza o Convênio ICMS
72/2021 e altera a Lei Complementar nº 189, de
28 de dezembro de 2020, de forma a prorrogar o período de
ocorrência dos fatos geradores abrangidos pelo programa especial de
parcelamento de créditos tributários instituído pela referida Lei Complementar nº
189/2020, bem como a data para apresentação do pedido de
ingresso ao referido programa, e
- o disposto no Processo nº
SEI-040058/000079/2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Decreto nº 47.488, de 12 de
fevereiro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - ementa:
“REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº
189/2020, QUE INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVOS AO
ICMS, DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 87/20.”
II - caput e § 2º do art. 1º:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta o
disposto na Lei Complementar nº
189, de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa
Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio
de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - PEP-ICMS, mediante redução dos valores das
penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até a data especificada no caput do art.
1º da Lei Complementar nº
189/2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os
relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS
87/20, de 2 de setembro de 2020.
(...)
§ 2º Não podem ser reparcelados os
saldos de parcelamento onde haja débitos relativos à substituição
tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data
especificada no caput do art. 1º da Lei Complementar nº
189/2020.
(...)”
III - § 4º do art. 2º:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 4º O pedido de ingresso ao
PEP-ICMS poderá ser apresentado até a data prevista no § 1º do art.
2º da Lei
Complementar nº 189/2020. ”
IV - § 7º do art. 12:
“Art. 12. (...)
(...)
§7º A requisição do
restabelecimento do parcelamento poderá ser apresentada até a data
prevista no § 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 189/2020.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador