Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 05.07.2021, pág. 01.
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Índice Remissivo: Letra P - Parcelamento
 
DECRETO Nº 47.672 DE 02 DE JULHO DE 2021
 
      ALTERA O DECRETO Nº 47.488/2021, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020, QUE INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVOS AO ICMS, A FIM DE PRORROGAR O PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES ABRANGIDOS PELO PROGRAMA E A DATA PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE INGRESSO, EM FUNÇÃO DA INTERNALIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 72/2021.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

CONSIDERANDO:

- a celebração do Convênio ICMS 72/2021, que altera o Convênio ICMS 87/2020 que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica,

- a publicação da Lei Complementar nº 191, de 7 de junho de 2021, que internaliza o Convênio ICMS 72/2021 e altera a Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, de forma a prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos pelo programa especial de parcelamento de créditos tributários instituído pela referida Lei Complementar nº 189/2020, bem como a data para apresentação do pedido de ingresso ao referido programa, e

- o disposto no Processo nº SEI-040058/000079/2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Decreto nº 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - ementa:

“REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020, QUE INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVOS AO ICMS, DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 87/20.”

II - caput e § 2º do art. 1º:

“Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEP-ICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data especificada no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020.

(...)

§ 2º Não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data especificada no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020.

(...)”

III - § 4º do art. 2º:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 4º O pedido de ingresso ao PEP-ICMS poderá ser apresentado até a data prevista no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020. ”

IV - § 7º do art. 12:

“Art. 12. (...)

(...)

§7º A requisição do restabelecimento do parcelamento poderá ser apresentada até a data prevista no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador