O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida a redução das multas e dos juros, bem como parcelamentos,
relativamente aos débitos do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e de quaisquer
débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa,
inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham
por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015, observadas
a forma e condições previstas nesta Lei, e atendidas as demais
condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder
Executivo.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica aos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores e da Taxa de Prevenção e Extinção de
Incêndio.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também:
I - ao saldo remanescente dos
débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham
sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; e
II - ao ICMS relativo à
substituição tributária;
III - às multas decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias;
IV - a outros débitos não
tributários não inscritos em Dívida Ativa;
§ 3º No caso de débito que reúna
várias competências, será considerado o vencimento da última
competência, para fins de aplicação do disposto no caput deste
artigo.
§ 4º Não será permitido o pagamento
parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de
Débito.
§ 5º O programa instituído por esta
Lei terá duração até a data de 18 de dezembro de 2015, podendo ser
prorrogado uma única vez, por até 4 (quatro) meses, por ato do
Poder Executivo.
§ 6º O optante dos benefícios e
parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar,
pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos
deverão ser nele incluídos.
§ 7º O requerimento de que trata o
§ 6º deste artigo importa em confissão irrevogável e irretratável
dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, da Lei
nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
implicando renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a
provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de
principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na
desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de
condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 8º Estando o débito inscrito em
Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor,
no ato de parcelamento, assinar termo dando-se por ciente da
existência da execução fiscal.
§ 9º Havendo impugnação ou recurso
nas esferas administrativa ou judicial, deverá sercomprovada, na
data do requerimento, a expressa, irrevogável e irretratável
renúncia ao direito em que se funda a ação.
§ 10. Os débitos de que trata o
caput deste artigo serão consolidados na data do requerimento, com
todos os acréscimos legais, obedecidas às seguintes normas:
I - até 1º de janeiro de 2013,
serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela
data;
II - a partir de 2 de janeiro de
2013, serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELlC
até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o requerimento for apresentado.
§ 11. Tratando-se de débitos objeto
de parcelamentos em curso, observar-se-á o seguinte:
I - haverá o cancelamento do
parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de
março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do
débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por
lei específica;
II - a opção pelo pagamento na
forma desta Lei importará desistência compulsória e definitiva do
respectivo parcelamento existente na data de opção;
III - não se aplicará o disposto no
§ 2º do art. 6º, da Lei nº 3.188, de 22 e
fevereiro de 1999.
§ 12. O disposto neste artigo
aplica-se também aos saldos remanescentes dos débitos consolidados
de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos
respectivos programas e parcelamentos, relacionadas a fatos
geradores do ICMS, ocorridos até 31 de outubro de 2015.
§ 13. O contribuinte que
tenha perdido os benefícios de outros programas de anistia ou
remissão exclusivamente por inadimplemento de até 80% (oitenta por
cento) do número de parcelas restantes, sejam os débitos
tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, poderá reativar o
parcelamento mantendo-se as regras vigentes à época.
(Nota: veto do § 13. do art. 1º
derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de
15.07.2015)
§ 14. Para os efeitos do parágrafo
anterior, não se aplicará o disposto no Art. 168 do Decreto Lei nº
05 de 15 de março de 1975 bem como o disposto no §2° do Art. 6° da
Lei n° 3188 de 22 de fevereiro de 1999.
(Nota: veto do § 14. do art. 1º
derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de
15.07.2015)
§ 15. No caso de débito inscrito em Dívida Ativa que reúna
varias competências, será considerado o vencimento da última
competência para fins de aplicação do caput.
§ 16. Fica vedada a utilização de
montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com
base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em juízo
somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do
crédito.
Capítulo II
Do pagamento à vista e do
parcelamento com reduções
Art. 2º Para a
regularização dos débitos com valor até R$ 10.000.000 (dez milhões
de reais), fica autorizado o pagamento à vista ou o parcelamento,
nos termos deste Capítulo.
Art. 3º Na
hipótese de pagamento à vista, os débitos referidos no art. 2º
poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de
mora e de 100% (cem por cento) das multas.
Parágrafo único -
Nos casos em que o débito mencionado no caput deste artigo esteja
limitado à aplicação da multa, esta será reduzida em 35% (trinta e
cinco por cento) de seu valor, ficando reduzidos no mesmo
percentual os respectivos juros de mora.
Art. 4º Os débitos
a que se refere o art. 2º poderão ser objeto de parcelamento em até
60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80 %
(oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento)
das multas, sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo,
5% (cinco por cento) do valor consolidado.
§ 1º Nos casos em que o débito
mencionado no caput deste artigo esteja limitado à aplicação da
multa, esta será reduzida em 15% (quinze por cento) de seu valor,
ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de
mora.
§ 2º Cada prestação mensal não
poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos
débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa física, e R$
500,00 (quinhentos reais) nos débitos tendo por sujeito passivo
pessoa jurídica.
§ 3º O parcelamento será
imediatamente cancelado nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três)
parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas não consecutivas;
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por
período maior do que 90 (noventa) dias ou 180 (cento e oitenta
dias) intercalados, ainda que as demais estejam liquidadas;
(inciso II do § 3º do art. 4º alterado
pela Lei nº 7.297/2016, vigente a partir de
01.06.2016)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
III - inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por
período maior do que 60 (sessenta) dias.
(inciso III do § 3º do art. 4º acrescentado
pela Lei nº 7.297/2016, vigente a partir de
01.06.2016)
§ 4º O cancelamento do parcelamento
implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e
ainda não pago e perda das reduções previstas nesta Lei,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo
remanescente na forma do art. 168 do Decreto-Lei nº
05, de 15 de março de 1975.
§ 5º O parcelamento considera-se
realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a
exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 6º Aplicam-se ao parcelamento
previsto neste Capítulo as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº
05, de 15 de março de 1975, especialmente quanto à incidência
de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de
Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à data de
consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de
cada parcela.
Art. 5º As
reduções objeto deste Capítulo não são cumulativas com outras
previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos
não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as
estabelecidas nos artigos 70, 70A, 70B, 70C, 70D e 70E da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996.
Capítulo III
Do Parcelamento Especial sem
reduções
Art. 6º Para a
regularização dos débitos de pessoas jurídicas com valor superior a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fica autorizado o
parcelamento, sem direito à redução de multas e demais acréscimos,
nas formas e condições previstas neste artigo.
§ 1º Nos casos de grupo industrial
ou comercial, assim entendido quando uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de outra, e tendo sido
publicadas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao
exercício de 2014, nos termos da Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser
unificados a consolidação dos débitos e o pagamento do
parcelamento, sendo a parcela prevista no § 2º deste artigo
calculada conforme o total da receita bruta de todas as empresas do
grupo, e a alocação de cada parcela feita pro-rata em relação à
dívida de cada estabelecimento do grupo industrial ou comercial
§ 2º No caso de grupo industrial ou
comercial formado por sociedades limitadas, empresa individual de
responsabilidade limitada, ou de capital fechado, com inscrição no
cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser
concedida a consolidação da dívida em uma única inscrição, para
efeito de atendimento ao percentual do faturamento ou da parcela
mínima de recolhimento estabelecida no § 4º, aplicando-se
subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§ 3º A consolidação abrangerá todos
os débitos existentes em nome do estabelecimento, na condição de
contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício e demais
acréscimos legais.
§ 4º O débito consolidado será pago
em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de
cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de
percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, não
inferior a 2% (dois por cento), observado o valor mínimo 100.000
(cem mil ) UFIR-RJ por parcela.
§ 5º Para efeitos da aplicação do §
4º deste artigo, a receita bruta auferida pelos estabelecimentos
com inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de
Janeiro,compreende:
I - o produto da venda de bens nas
operações de conta própria;
II - o preço da prestação de
serviços em geral;
III - o resultado auferido nas
operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou
objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I
a III deste parágrafo.
§ 6º No caso dos §§ 1º e 2º deste
artigo, todas as empresas do grupo serão devedoras solidárias dos
valores consolidados no parcelamento, na forma do art. 124 do
CTN.
§ 7º A opção pelo parcelamento
previsto no caput deste artigo sujeita os devedores à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na
presente Lei e das seguintes:
I - autorização de acesso
irrestrito, pela Secretaria de Estado de Fazenda, às informações
relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data
do requerimento;
II - acompanhamento fiscal
específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de
dados, inclusive os indiciários de receitas;
III - aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas.
§ 8º O parcelamento previsto no
caput será cancelado nas seguintes hipóteses.
I - inadimplência, nos termos do §
3º do art. 4º;
II - constatação, caracterizada por
lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido
por esta lei e não consolidado, salvo se integralmente pago no
prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa;
III - prática de qualquer
procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante
simulação de ato;
IV - suspensão das atividades
relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta
por seis meses consecutivos;
V - deixar o grupo previsto nos §§
1º e 2º deste artigo de apresentar as demonstrações financeiras
consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§ 9º O cancelamento do
parcelamento, nas hipóteses dos incisos I e II do § 8º deste
artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que
for cientificado o contribuinte.
§ 10. O saldo devedor será
atualizado anualmente pela UFIR-RJ e terá o acréscimo de juros de
3% (três por cento) ao ano.
§ 11. Aplica-se ao parcelamento
previsto neste artigo o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º.
§ 12. O parcelamento dos débitos
cessará caso haja inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente,
por período maior do que 60 (sessenta) dias.
(§ 12 do art. 6º acrescentado
pela Lei nº 7.297/2016, vigente a partir de
01.06.2016)
Capítulo IV
Disposições
Finais
Art. 7º O
requerimento de pagamento na forma e condições desta Lei deverá
atender às demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do
Poder Executivo, e não depende de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia
apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação do
parcelamento.
Art. 8º Ficam
remitidos os débitos tributários decorrentes de dívidas de ICM ou
ICMS e de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação -
ITD, não inscritos em Dívida Ativa, exigidos por meio de auto de
infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de dezembro de 2013,
que tenham, na data de sua lavratura, valor total de multa e
imposto, se houver, igual ou inferior ao equivalente em reais a 450
(quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Art. 9º Ficam
extintos os autos de infração, as notas de lançamento e os
parcelamentos de ICM ou ICMS e de ITD, não inscritos em Dívida
Ativa, cujo saldo devedor na data da publicação desta lei seja
inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta)
UFIR-RJ.
Art. 10. Ficam
remitidos os débitos inscritos em Dívida Ativa que preencham
qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - inscritos até 2009, inclusive,
que não possuam o número de inscrição do devedor no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), ambos do Ministério de Fazenda;
II - inscritos até 2009, inclusive,
que não estejam com a exigibilidade suspensa na data em que esta
lei entrar em vigor, cujo valor seja inferior a 4.000,00 (quatro
mil) UFIR-RJ, decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS e de ITD;
III - inscritos até 2009,
inclusive, que não estejam com a exigibilidade suspensa na data em
que esta lei entrar em vigor, cujo valor seja inferior a 2.136,00
(duas mil, cento e trinta e seis) UFIR-RJ, decorrentes de dívidas
das demais naturezas;
IV - inscritos até 31 de dezembro
de 2014, inclusive, e que tenham, na data de publicação desta lei,
valor inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Parágrafo único -
A relação das inscrições atingidas por estas medidas deverá ser
enviada ao Egrégio Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa,
ambos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11. Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos de regulamento a
ser editado, a solicitar a desistência dos processos e a
providenciar o cancelamento das respectivas inscrições, nas
execuções fiscais em curso perante o Poder Judiciário do Estado do
Rio de Janeiro, que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - tenham sido ajuizadas até 2009,
inclusive, e seu valor histórico não justifique, por critérios a
serem fixados pelo Poder Executivo, o processamento judicial; e
II - o executado ou o responsável,
em caso de redirecionamento, não tenham sido encontrados até o
momento, inexistindo arresto ou penhora de bens.
Parágrafo único -
A relação das inscrições atingidas por estas medidas deverá ser
enviada, anualmente, ao Egrégio Tribunal de Contas e à Assembleia
Legislativa, ambos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12. Os
depósitos judiciais e demais garantias judiciais vinculados aos
débitos a serem pagos ou parcelados não poderão ser utilizados para
fruição dos benefícios desta Lei, podendo ser levantados pela parte
após a liquidação da dívida.
Art. 13. A
inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não
implica novação de dívida.
Art. 14. Fica
assegurada a transparência das operações de que trata a presente
Lei mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico para
consulta pública.
Art. 15. Ficam
isentas de ICMS as operações internas interestaduais ou originadas
no exterior de máquinas e equipamentos destinados à produção,
beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos orgânicos
que tenham como sujeito passivo da obrigação tributária
cooperativas ou associações.
I – de agricultura familiar,
agroecológica ou orgânica.
II – de pesca, coleta eu
extrativismo, quando os associados ou cooperados sejam .integrantes
de comunidades indígenas, quilombadas, caiçaras ou outras
comunidades tradicionais.
(Nota: veto do art. 15 derrubado pela
Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 15.07.2015)
Art. 16. Nas
unidades residenciais unifamiliares de consumo de energia elétrica
que, utilizando geração de energia solar, conectadas à rede de
distribuição: para ela repassem seu excedente em troca de crédito
de consumo, a base de cálculo do imposto será o valor equivalente
aos KW/h consumidos deduzidos dos KWh aportados na rede.
(Nota: veto do art. 16 derrubado pela
Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 15.07.2015)
Art. 17. Fica
concedida, a todas as empresas com atividade exclusiva de
reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal situadas no
Estado do Rio de Janeiro, isenção do ICMS nas aquisições internas
de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios e nas
operações internas de entrada de matérias-primas, insumos, partes,
peças, componentes e demais mercadorias.
(Nota: veto do art. 17 derrubado pela
Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 15.07.2015)
Art. 18. Os inadimplentes junto ao Tribunal de
Contas do Estado, jurisdicionados ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa, farão jus à redução de 100% (cem por cento) dos
juros, moras e demais acréscimos para pagamento de seus débitos à
vista e, em caso de opção por parcelamento, serão observadas as
condições de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 80% (oitenta por cento) de juros, moras e demais
acréscimos, ainda que tenham sido beneficiados por lei
anterior.
Parágrafo único -
Havendo saldos remanescentes, estes serão consolidados na data do
requerimento.
Art. 19. O Poder
Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral
cumprimento desta Lei.
Parágrafo único -
O Poder Executivo enviará semestralmente à ALERJ relatório
circunstanciado sobre operações de que trata a presente Lei,
contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus
respectivos valores.
Art. 20. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de
2015.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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