Lei

 
Publicada no D.O. de 30.12.2016.
Vide Projeto de Lei nº 2242/2016.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra  I - ICMS
 
LEI Nº 7.508 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
 
      ALTERA OS ARTIGOS 14 E 24 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos VI, VIII, XX e XXII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" VI - em operação com energia elétrica:

a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;

b) 27% (vinte e sete por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a" até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;

c) 28% (vinte e oito por cento) quando acima de 450 quilowatts/hora mensais;

d) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.

(...)

VIII - na prestação de serviços de comunicação: 28% (vinte e oito por cento);

(...)

XX - em operação com álcool carburante: 30% (trinta por cento);

(...)

XXII - em operação com cerveja e chope: 18% (dezoito por cento);

(...)".

Art. 2º Fica acrescido o inciso XXVII ao art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"XXVII - em operação com gasolina: 32% (trinta e dois por cento)".

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 11, 12 e 13 ao art. 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“§ 11. No caso da base de cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o início da vigência do preço.

§ 12. Não sendo utilizados os preços depois de esgotado o prazo limite previsto no § 11 deste artigo, passará a ser aplicada a base de cálculo na forma do inciso II deste artigo, com a utilização das margens de valor agregado previstas na legislação.

§ 13. A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor.”

Art. 4º V E T A D O .

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da mesma e enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei Estadual nº 7483, de 08 de novembro de 2016.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador