O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados os incisos VI, VIII, XX e XXII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" VI - em operação com energia
elétrica:
a) 18% (dezoito por cento) até o
consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) 27% (vinte e sete por cento)
quando acima do consumo estabelecido na alínea "a" até o consumo de
450 quilowatts/hora mensais;
c) 28% (vinte e oito por cento)
quando acima de 450 quilowatts/hora mensais;
d) 6% (seis por cento) quando
utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.
(...)
VIII - na prestação de serviços de
comunicação: 28% (vinte e oito por cento);
(...)
XX - em operação com álcool
carburante: 30% (trinta por cento);
(...)
XXII - em operação com cerveja e
chope: 18% (dezoito por cento);
(...)".
Art. 2º Fica
acrescido o inciso XXVII ao art. 14 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"XXVII - em operação com gasolina:
32% (trinta e dois por cento)".
Art. 3º Ficam
acrescidos os §§ 11, 12 e 13 ao art. 24 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“§ 11. No caso da base de cálculo
ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os
levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de
setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder
Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar
de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o
início da vigência do preço.
§ 12. Não sendo utilizados os
preços depois de esgotado o prazo limite previsto no § 11 deste
artigo, passará a ser aplicada a base de cálculo na forma do inciso
II deste artigo, com a utilização das margens de valor agregado
previstas na legislação.
§ 13. A regra determinada no § 12
deste artigo também será aplicada em todas as operações
interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo
remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio
ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria
na pauta que estiver em vigor.”
Art. 4º V E T A D
O .
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após
decorridos 90 (noventa) dias da mesma e enquanto perdurar o estado
de calamidade pública financeira de que trata a Lei Estadual nº 7483, de 08
de novembro de 2016.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de
2016.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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