Lei

 
 
Publicada no D.O. de 13.04.2016.
Vide Projeto de Lei nº 547-A/2015.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
LEI Nº 7.259 DE 12 DE ABRIL DE 2016
 
    CONCEDE ANISTIA DE MULTAS, MORA E DEMAIS ACRÉSCIMOS, BEM COMO REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DETERMINA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam concedidos remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os decorrentes de aplicação de multa e consequentes de acréscimos de juros de mora, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com fatos geradores ocorridos até 21 de agosto de 2006, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento do referido tributo.

Parágrafo único - A fruição do benefício estabelecido nesta Lei deverá ser requerida:

I - relativamente a crédito inscrito em Dívida Ativa na Procuradoria Geral do Estado, se na Capital perante a Procuradoria da Dívida Ativa e, nas Comarcas do interior do Estado perante as Procuradorias Regionais;

II - relativamente a crédito não inscrito em Dívida Ativa, na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Ficam as Cooperativas de Eletrificação Rural, contribuintes do ICMS, autorizadas a usufruir quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, independentemente de terem utilizado outros benefícios.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos porventura necessários à aplicação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de abril de 2016.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício