O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
concedidos remissão e anistia dos créditos tributários,
constituídos ou não, inclusive os decorrentes de aplicação de multa
e consequentes de acréscimos de juros de mora, relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), com fatos geradores ocorridos até 21 de
agosto de 2006, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de
recolhimento do referido tributo.
Parágrafo único -
A fruição do benefício estabelecido nesta Lei deverá ser
requerida:
I - relativamente a crédito
inscrito em Dívida Ativa na Procuradoria Geral do Estado, se na
Capital perante a Procuradoria da Dívida Ativa e, nas Comarcas do
interior do Estado perante as Procuradorias Regionais;
II - relativamente a crédito não
inscrito em Dívida Ativa, na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º A
aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de
quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de
importâncias já pagas.
Art. 3º Ficam as
Cooperativas de Eletrificação Rural, contribuintes do ICMS,
autorizadas a usufruir quaisquer dos benefícios previstos nesta
Lei, independentemente de terem utilizado outros benefícios.
Art. 4º A
Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado
editarão, no âmbito de suas competências, os atos porventura
necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 12 de abril de
2016.
FRANCISCO
DORNELLES
Governador em exercício
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