Lei

 
 
Publicada no D.O. de 06.06.2013.
Vide Projeto de Lei nº 2205/2013.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
LEI Nº 6.462 DE 05 DE JUNHO DE 2013
 
      DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "E" DO INCISO V DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 2657/96, QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS DO EXTERIOR.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea “e” do inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

V - .............................................................................................:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador