DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "E" DO INCISO V
DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 2657/96, QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO DO
ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS DO
EXTERIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A
alínea “e” do inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: