Lei

 
 
Publicada no D.O. de 09.01.2014.
Vide Projeto de Lei nº 2668/2013.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra R - RIOINVEST
 
LEI Nº 6.661 DE 08 DE JANEIRO DE 2014​
 
      AUTORIZA O ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES para projeto que inclui a implantação de uma fábrica de veículos premium a ser localizada no Estado do Rio de Janeiro, considerando suas fases de implantação, pré-operação e operação.

Art. 2º O contrato de financiamento a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:

I - linha de crédito correspondente ao valor de R$ 629.000.000,00 (seiscentos e vinte e nove milhões de reais);

II - valor das liberações mensais: valor de até 10% (dez por cento) da receita operacional bruta das vendas e do valor das operações de transferências de mercadorias realizadas pela JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., tendo como base o mês imediatamente anterior;

III - período de carência: 360 (trezentos e sessenta) meses para cada parcela liberada;

IV - taxa de juros: 1% (um por cento) ao ano para cada parcela liberada;

V - prazo: a linha de crédito será utilizada até o 360º (tricentésimo sexagésimo) mês, contados a partir da utilização da 1ª (primeira) parcela disponibilizada, considerada como o momento da ocorrência de operação de saída de produto importado do estabelecimento, e inclui os produtos importados na modalidade “por encomenda”;

VI - o saldo da linha de crédito será atualizado automática e anualmente, na data de 31 de dezembro de cada ano, pela taxa de juros SELIC.

§1º O saldo da linha de crédito atualizado na forma do inciso VI deste artigo, será, ainda, ajustado automaticamente sempre que o seu valor for inferior a 20% (vinte por cento) da linha de crédito referida no inciso I deste artigo.

§2º O valor da nova linha de crédito ajustado será a soma do saldo da linha de crédito remanescente atualizado na forma do inciso VI deste artigo, com o resultado da multiplicação do número de meses do período vincendo pelo valor médio mensal das parcelas desembolsadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao ajuste.

§3º O contrato de financiamento deverá prever o aproveitamento prioritário da população residente na região que receberá o complexo industrial.

Art. 3º Aplicam-se à JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., no que couber, nos termos da legislação aplicável, as disposições contidas nos §§1º e 2º do art. 5º do Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997.

Art. 4º Fica a JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. dispensada de apresentar garantia no âmbito do contrato de financiamento.

§1º Na hipótese de não ser exercido o direito de liquidação antecipada a ser previsto no contrato de financiamento, a JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. deverá constituir garantias, equivalentes a 100% (cem por cento) do saldo devedor do financiamento, a serem avaliadas pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO - AGERIO e aceitas pelo ESTADO.

§2º O suporte previsto no §1º deste artigo não se estenderá ou beneficiará, em nenhuma hipótese, a quaisquer terceiros que venham a adquirir os créditos objeto do contrato de financiamento, na hipótese de alienação dos mesmos, nos termos da legislação do FUNDES e deverá observar os termos ajustados no contrato de financiamento.

Art. 5º A sociedade referida no art. 1º desta lei deverá investir 1% (um por cento) dos recursos financiados, decrescidos de eventuais valores pré-liquidados, no âmbito do financiamento em projetos sociais, culturais, esportivos, ambientais, ciência e tecnologia e ensino técnico profissionalizante e de qualificação, próprios ou de terceiros, que beneficiem a população da região Sul Fluminense, na forma ajustada no contrato de financiamento.

§1º A periodicidade dos dispêndios dos referidos recursos e a sua alocação a projetos de que tratam o artigo 5º serão definidos pela JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. juntamente com o Estado.

§2º O empreendedor envidará os melhores esforços para contratar produtos e serviços dos fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) relação dos projetos sociais e culturais que beneficiaram a população do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Itatiaia com os valores investidos pela beneficiária da presente Lei; e

b) valores de impostos arrecadados diretamente vinculados à produção da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA..

c) datas e valores das parcelas do financiamento liberadas;

d) datas e valores dos pagamentos efetuados pela empresa; e

e) relação dos empregos diretos promovidos pela empresa.”

Art. 7º O Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL
Governador