O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aprovado o enquadramento da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. no Programa de Atração de Investimentos
Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de
março de 1997, e suas posteriores alterações, para, uma vez
cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo
de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES para projeto que
inclui a implantação de uma fábrica de veículos premium a ser
localizada no Estado do Rio de Janeiro, considerando suas fases de
implantação, pré-operação e operação.
Art. 2º O contrato
de financiamento a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e
JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com
as seguintes condições de financiamento:
I - linha de crédito correspondente
ao valor de R$ 629.000.000,00 (seiscentos e vinte e nove milhões de
reais);
II - valor das liberações mensais:
valor de até 10% (dez por cento) da receita operacional bruta das
vendas e do valor das operações de transferências de mercadorias
realizadas pela JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA., tendo como base o mês imediatamente anterior;
III - período de carência: 360
(trezentos e sessenta) meses para cada parcela liberada;
IV - taxa de juros: 1% (um por
cento) ao ano para cada parcela liberada;
V - prazo: a linha de crédito será
utilizada até o 360º (tricentésimo sexagésimo) mês, contados a
partir da utilização da 1ª (primeira) parcela disponibilizada,
considerada como o momento da ocorrência de operação de saída de
produto importado do estabelecimento, e inclui os produtos
importados na modalidade “por encomenda”;
VI - o saldo da linha de crédito
será atualizado automática e anualmente, na data de 31 de dezembro
de cada ano, pela taxa de juros SELIC.
§1º O saldo da linha de crédito
atualizado na forma do inciso VI deste artigo, será, ainda,
ajustado automaticamente sempre que o seu valor for inferior a 20%
(vinte por cento) da linha de crédito referida no inciso I deste
artigo.
§2º O valor da nova linha de
crédito ajustado será a soma do saldo da linha de crédito
remanescente atualizado na forma do inciso VI deste artigo, com o
resultado da multiplicação do número de meses do período vincendo
pelo valor médio mensal das parcelas desembolsadas nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao ajuste.
§3º O contrato de financiamento
deverá prever o aproveitamento prioritário da população residente
na região que receberá o complexo industrial.
Art. 3º Aplicam-se
à JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA., no que couber, nos termos da legislação aplicável, as
disposições contidas nos §§1º e 2º do art. 5º do Decreto nº
23.012, de 25 de março de 1997.
Art. 4º Fica a
JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
dispensada de apresentar garantia no âmbito do contrato de
financiamento.
§1º Na hipótese de não ser exercido
o direito de liquidação antecipada a ser previsto no contrato de
financiamento, a JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA. deverá constituir garantias, equivalentes a 100%
(cem por cento) do saldo devedor do financiamento, a serem
avaliadas pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO - AGERIO e aceitas pelo
ESTADO.
§2º O suporte previsto no §1º deste
artigo não se estenderá ou beneficiará, em nenhuma hipótese, a
quaisquer terceiros que venham a adquirir os créditos objeto do
contrato de financiamento, na hipótese de alienação dos mesmos, nos
termos da legislação do FUNDES e deverá observar os termos
ajustados no contrato de financiamento.
Art. 5º A
sociedade referida no art. 1º desta lei deverá investir 1% (um por
cento) dos recursos financiados, decrescidos de eventuais valores
pré-liquidados, no âmbito do financiamento em projetos sociais,
culturais, esportivos, ambientais, ciência e tecnologia e ensino
técnico profissionalizante e de qualificação, próprios ou de
terceiros, que beneficiem a população da região Sul Fluminense, na
forma ajustada no contrato de financiamento.
§1º A periodicidade dos dispêndios
dos referidos recursos e a sua alocação a projetos de que tratam o
artigo 5º serão definidos pela JAGUAR E LAND ROVER BRASIL
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. juntamente com o
Estado.
§2º O empreendedor envidará os
melhores esforços para contratar produtos e serviços dos
fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º O Poder
Executivo encaminhará anualmente à Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro relatório contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) relação dos projetos sociais e
culturais que beneficiaram a população do Estado do Rio de Janeiro
e do Município de Itatiaia com os valores investidos pela
beneficiária da presente Lei; e
b) valores de impostos arrecadados
diretamente vinculados à produção da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA..
c) datas e valores das parcelas do
financiamento liberadas;
d) datas e valores dos pagamentos
efetuados pela empresa; e
e) relação dos empregos diretos
promovidos pela empresa.”
Art. 7º O Poder
Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de
2014.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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