O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas
líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias
ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de
telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de
fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de
combustíveis ao Estado, com créditos tributários vincendos ou com
débitos tributários vencidos inscritos em Dívida Ativa, relativos
ao ICMS devido pelas concessionárias, autorizatárias e empresas
fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170
e 170A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código
Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, as
dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente reconhecidas
pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo
próprio, até 31 de maio de 2017, inclusive em exercícios
anteriores, e contraídas em função da prestação dos serviços e do
fornecimento dos produtos mencionados no caput aos órgãos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do
Rio de Janeiro, prestados diretamente pelas empresas que aderirem à
compensação objeto desta Lei.
§ 2º As dívidas mencionadas no
parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, cabendo às concessionárias, às
autorizatárias e às empresas fornecedoras de combustíveis
requererem a realização da compensação, nos termos da
regulamentação prevista no artigo 8º desta Lei, até o dia 30 de
junho de 2017.
§ 3º Caso o Estado, na data de
promulgação desta lei, se encontre em débito com município
fluminense em razão de repasses constitucionais não realizados,
fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mediante créditos
tributários vincendos de ICMS, dívidas contraídas pelo mesmo
Município junto a concessionárias de serviços públicos, desde que
haja manifesta concordância do ente municipal, sendo abatido este
valor da dívida referente aos repasses constitucionais não
realizados.
§ 4º Fica excluída da compensação,
de que trata esta Lei, o valor que corresponde à parcela do Estado
destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 5º Fica vedada a compensação de
dívidas com valores referentes ao adicional do ICMS destinado ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
(FECP), de que trata a Lei nº 4056/02, de 30 de
dezembro de 2002.
§ 6º É vedada a compensação de
dívidas cujos valores sejam objeto de precatórios ou de sentença
judicial transitada em julgado.
§ 7º O Poder Executivo encaminhará
em até 90 (noventa) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e
fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da
Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas
com as concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedoras de
combustíveis, bem como divulgará, de forma clara e destacada, nos
mesmos locais, a relação consolidada e detalhada dos débitos destas
empresas inscritos na dívida ativa.
Art. 2º A
compensação mencionada no artigo 1º desta Lei, efetivada com
créditos tributários vincendos, poderá ser feita em até 18 parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a contar de julho de 2017, devendo o
Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas
mensais.
§ 1º A compensação poderá ser
efetivada, no que couber, mediante concessão de crédito escritural
a ser utilizado na forma dos artigos 32 e 33 da Lei nº 2657/96, de 26 de
dezembro de 1996.
§ 2º O parcelamento de que trata o
caput não poderá ultrapassar a data de 31/12/18.
Art. 3º É condição
à compensação a que se refere o artigo 1º desta Lei que a
concessionária, a autorizatária por conta da prestação de serviço
público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica,
de fornecimento de gás canalizado e a empresa fornecedora de
combustíveis deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor
devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora,
penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado,
plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e
irretratável.
Parágrafo único -
Aplicar-se-á ao Estado do Rio de Janeiro a disposições contidas no
caput deste artigo, quando a compensação de ICMS for realizada com
débitos tributários inscritos em dívida ativa.
Art. 4º A opção à
compensação prevista nesta Lei implica renúncia expressa,
irrevogável e irretratável, por parte da concessionária, da
autorizatária e da empresa fornecedora de combustíveis da
interposição de qualquer processo judicial ou administrativo com o
objetivo de questionar valor ou matéria relativa à compensação
prevista nesta Lei, assim como importará na desistência das ações
judiciais ou impugnações em tramitação.
Art. 5º O valor a
ser compensado deverá prever o repasse da parcela de 25% da
repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto
no artigo 158, IV, da Constituição Federal e será contabilizado
para fins do disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 134/09,
de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6º No
Relatório de Gestão Fiscal da Lei Complementar nº
101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal deverá constar o
quantitativo da dívida compensada pelos créditos vincendos com as
respectivas origens.
Art. 7º O Poder
Executivo publicará trimestralmente no Diário Oficial e de maneira
permanente no portal de transparência do Governo do Estado
relatório contendo:
I - listagem das dívidas do Estado
do Rio de Janeiro reconhecidas na forma desta lei;
II - os valores já compensados de
ICMS;
III - a previsão para liquidação da
dívida.
Art. 8º Fica
vedado a interrupção de serviços públicos essenciais, tais como
saúde, educação e segurança pelo não pagamento das dívidas do
estado com as concessionárias, autorizatárias e empresas
fornecedores de combustíveis mencionadas no artigo 1º desta
lei.
Art. 9º O Poder
Executivo editará os atos regulamentares necessários ao
integral cumprimento desta Lei, em até 30 (trinta) dias a partir de
sua publicação.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de junho de
2017
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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