O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Acrescentam-se os itens 28 e 29 ao Parágrafo único do
Art. 1º, da Lei nº 4892, de 1º de
novembro de 2006, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973, de
16 de março de 2020, para incluir no rol de produtos da cesta
básica o álcool gel.
“Art. 1º (...)
Parágrafo único - (...)
28 - álcool etílico hidratado 70º
INPM;
29 - pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º
INPM.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de março de
2020.
WILSON WITZEL
Governador
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