A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, respeitado o Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do Decreto 46.409, de 30 de agosto de 2018, e da Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019, a incluir os municípios de Araruama, Casimiro de Abreu, Itaboraí, Itatiaia, Mangaratiba, Magé, Maricá, Nova Iguaçu, Rio Bonito, São João de Meriti e Silva Jardim entre os municípios relacionados no inciso I do art. 2º da Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
|