LEI Nº 8595 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

 
Lei
Publicada no D.O.E. de 31.10.2019.
Vide Projeto de Lei nº 636-A/2019.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra S - SEFAZ
 
LEI Nº 8.595  DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
 
      TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM MEDICAMENTOS E INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES E ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES QUE TRANSPORTEM BENS DE ALTO VALOR AGREGADO NAS OPERAÇÕES DE BARREIRA FISCAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o atendimento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Rio de Janeiro aos veículos de transporte de medicamentos e insumos médico-hospitalares e às empresas de transporte de valores que transportem bens de alto valor agregado, devidamente documentados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas respectivas agências reguladoras.

Parágrafo único. Para os bens de alto valor agregado de que trata esta Lei, considera-se como documento fiscal pertinente o Guia de Transporte de Valores - GVT, sendo dispensado o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme regulamentado pelo Ministério da Justiça

(Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.542/2024, vigente a partir de 18.10.2024)

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo principal garantir o cumprimento das normas de boas práticas de transporte de medicamentos e de transporte de valores definidas pelas agências reguladoras.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se transporte de valores, submetendo-se ao cumprimento das obrigações fiscais acessórias pertinentes a essa atividade específica, o transporte de quaisquer bens, cargas, mercadorias ou valores, realizado por empresa de transporte de valores devidamente autorizada pela Polícia Federal do Brasil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL
Governador