O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o atendimento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Rio de Janeiro aos veículos de transporte de medicamentos e insumos médico-hospitalares e às empresas de transporte de valores que transportem bens de alto valor agregado, devidamente documentados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas respectivas agências reguladoras.
Parágrafo único. Para os bens de alto valor agregado de que trata esta Lei, considera-se como documento fiscal pertinente o Guia de Transporte de Valores - GVT, sendo dispensado o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme regulamentado pelo Ministério da Justiça
(Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.542/2024, vigente a partir de 18.10.2024)
Art. 2º Esta Lei tem como objetivo principal garantir o cumprimento das normas de boas práticas de transporte de medicamentos e de transporte de valores definidas pelas agências reguladoras.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se transporte de valores, submetendo-se ao cumprimento das obrigações fiscais acessórias pertinentes a essa atividade específica, o transporte de quaisquer bens, cargas, mercadorias ou valores, realizado por empresa de transporte de valores devidamente autorizada pela Polícia Federal do Brasil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
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