O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II
do parágrafo único do art. 148 da
Constituição Estadual do Rio de Janeiro, tendo em vista o que
consta no processo nº SEI-040083/000914/202,
Considerando:
- a indisponibilidade dos serviços
do sítio oficial da SEFAZ na internet; e
- a necessidade de preservar os
direitos dos contribuintes, em atenção ao princípio da segurança
jurídica;
R E S O L V E
:
Art. 1º Os
tributos vencidos em 27 de agosto de 2021 poderão ser pagos, sem
acréscimos, até 30 de agosto de 2021.
Parágrafo Único -
A Superintendência de Arrecadação da Subsecretaria de Estado de
Receita fica autorizada a adotar as providências necessárias para o
correto pagamento dos tributos, na forma estabelecida no caput.
Art. 2º Ficam
prorrogados para 30 de agosto de 2021 os prazos para apresentação
de impugnação ou recurso, no âmbito do processo
administrativo-tributário, com término em 27 de agosto de 2021.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de
2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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