Lei

Publicada no D.O.E. de 02.04.2009, pág. 03.
Vide Projeto de Lei nº 2098/2009.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
LEI Nº 5.428 DE 01 DE ABRIL DE 2009
 

 

 

    AUTORIZA O CANCELAMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS CONSTITUÍDOS CONTRA A CEDAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a:

I -  cancelar a cobrança da correção monetária, multas, juros e outros acréscimos incidentes sobre créditos tributários de Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) constituídos contra a Companhia Estadual de Águas e Esgoto – CEDAE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, mediante o pagamento ao Tesouro Estadual, pela CEDAE, de parcela do principal, a ser definida em termo de acordo firmado entre a companhia e o Estado, que disponha também sobre o cancelamento da cobrança da correção monetária, multas, juros e outros acréscimos incidentes sobre os créditos da CEDAE contra o Estado.

II -  promover, após a celebração do termo de acordo previsto no artigo 1º, a compensação parcial dos créditos tributários de ICMS remanescentes, com créditos da CEDAE contra o Estado do Rio de Janeiro;

III -  promover o pagamento pelo Estado à CEDAE, do saldo devedor resultante da compensação procedida conforme a alínea “b”, acrescido dos valores devidos à companhia pelas entidades da administração indireta do Estado, mediante transferência de recursos ou dação de bens relacionados ao objeto social da companhia, a critério do Estado.

§1º  Fica garantida a transferência da cota-parte do ICMS de 25% (vinte e cinto por cento) aos Municípios do principal da dívida da CEDAE com o Estado, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, com o mesmo cronograma de recebimento do Estado, conforme termo de acordo a ser firmado entre a CEDAE e o Estado.

§2º O Estado fará publicar no Diário Oficial do Poder Executivo o saldo devedor da aludida compensação.

Art. 2º Fica autorizada a CEDAE, na forma do art. 37, XX da Constituição Federal, a participar minoritariamente ou majoritariamente, de consórcios ou sociedades privadas, para o desenvolvimento de novos negócios, relacionados ao objeto social da companhia, dentro ou fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro.

§1º Para participação em empresas privadas, conforme previsto no caput deste artigo, fica a CEDAE obrigada a contratar empresa avaliadora -especializada cujos dirigentes não possuam interesse nas empresas sujeitas à avaliação, observada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§2º O resultado da avaliação de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicado no Diário Oficial.

§3º  Fica obrigada a CEDAE a encaminhar à ALERJ em prazo não superior a trinta dias a contar da data da sua efetivação os elementos necessários (viabilidade econômica, contrato, etc), que respaldaram a decisão da CEDAE, em participar de consórcios ou sociedades privadas, relacionados ao objeto social da companhia (água e esgoto), dentro ou fora dos limites territoriais do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo poderá autorizar a CEDAE a realizar leilões, consoante Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 8.883 de 8 de junho de 1994, para a venda dos imóveis que não tenham utilidade para a empresa.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 01 de arbril de 2009.

SÉRGIO CABRAL
Governador