O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Executivo a:
I - cancelar a cobrança da
correção monetária, multas, juros e outros acréscimos incidentes
sobre créditos tributários de Imposto sobre Operação Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
constituídos contra a Companhia Estadual de Águas e Esgoto – CEDAE,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008,
mediante o pagamento ao Tesouro Estadual, pela CEDAE, de parcela do
principal, a ser definida em termo de acordo firmado entre a
companhia e o Estado, que disponha também sobre o cancelamento da
cobrança da correção monetária, multas, juros e outros acréscimos
incidentes sobre os créditos da CEDAE contra o Estado.
II - promover, após a celebração do termo de acordo previsto
no artigo 1º, a compensação parcial dos créditos tributários de
ICMS remanescentes, com créditos da CEDAE contra o Estado do Rio de
Janeiro;
III - promover o pagamento pelo Estado à CEDAE, do saldo
devedor resultante da compensação procedida conforme a alínea “b”,
acrescido dos valores devidos à companhia pelas entidades da
administração indireta do Estado, mediante transferência de
recursos ou dação de bens relacionados ao objeto social da
companhia, a critério do Estado.
§1º Fica garantida a transferência da cota-parte do ICMS de
25% (vinte e cinto por cento) aos Municípios do principal da dívida
da CEDAE com o Estado, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31
de dezembro de 2008, com o mesmo cronograma de recebimento do
Estado, conforme termo de acordo a ser firmado entre a CEDAE e o
Estado.
§2º O Estado fará publicar no Diário Oficial do Poder Executivo o
saldo devedor da aludida compensação.
Art. 2º Fica autorizada a CEDAE, na forma do art.
37, XX da Constituição Federal, a participar minoritariamente ou
majoritariamente, de consórcios ou sociedades privadas, para o
desenvolvimento de novos negócios, relacionados ao objeto social da
companhia, dentro ou fora dos limites territoriais do Estado do Rio
de Janeiro.
§1º Para participação em empresas privadas, conforme previsto no
caput deste artigo, fica a CEDAE obrigada a contratar empresa
avaliadora -especializada cujos dirigentes não possuam interesse
nas empresas sujeitas à avaliação, observada a Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
§2º O resultado da avaliação de que trata o parágrafo anterior
deverá ser publicado no Diário Oficial.
§3º Fica obrigada a CEDAE a encaminhar à ALERJ em prazo não
superior a trinta dias a contar da data da sua efetivação os
elementos necessários (viabilidade econômica, contrato, etc), que
respaldaram a decisão da CEDAE, em participar de consórcios ou
sociedades privadas, relacionados ao objeto social da companhia
(água e esgoto), dentro ou fora dos limites territoriais do
Estado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá autorizar a
CEDAE a realizar leilões, consoante Lei
Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei
Federal nº 8.883 de 8 de junho de 1994, para a venda dos
imóveis que não tenham utilidade para a empresa.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 01 de arbril de
2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
|