Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
“Art. 43-A. Sem prejuízo dos demais
requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda,
na forma do art. 46, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá
exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição:
I - o preenchimento de
requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a
atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do
negócio e o regime de tributação;
II - a apresentação dos
documentos adiante indicados, conforme a atividade econômica a ser
praticada, que permitam a comprovação:
a) da identidade e da
residência dos sócios ou diretores;
b) da capacidade financeira
dos sócios ou diretores para o exercício da atividade
pretendida.
Art. 43-B. A Secretaria de
Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição
de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do
cumprimento das obrigações tributárias, em razão:
I - de antecedentes fiscais
ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas, ou
ainda seus sócios ou diretores;
II - de débitos fiscais
definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas sociedades
coligadas ou controladas, assim como de seus sócios ou
diretores.
§1º As espécies de garantia
admissíveis, bem como as normas necessárias à operacionalização do
disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de
Estado de Fazenda, na forma do art. 46.
§2º Sem prejuízo do disposto no
caput, será exigida a prestação de garantia consubstanciada em
depósito em dinheiro, carta de fiança ou arrolamento de bens e
direitos que integrem o patrimônio do contribuinte, sempre que a
soma dos créditos tributários de sua responsabilidade, relativos a
tributos estaduais, exceda a cinquenta por cento do seu patrimônio
conhecido.
§3º No interesse da Administração
Fazendária poderá ser exigida a substituição da garantia ofertada
por outras, bem como o reforço daquela que se tornar
insuficiente.
§4º A garantia, quando prestada na
forma do arrolamento de bens e direitos, deverá recair
preferencialmente sobre bens imóveis.
§5º A existência de arrolamento,
nos termos deste artigo, deverá ser informada, na certidão, acerca
da situação do contribuinte em relação aos tributos estaduais.
§6º Em substituição ou complemento
à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de
Fazenda aplicar, ao contribuinte ou responsável, regime especial
para o cumprimento das obrigações tributárias.
§7º Concedida a inscrição, a
superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no §
1º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o
contribuinte ao cancelamento de sua inscrição, caso não a ofereça
no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do art. 43.
Art. 44-A. A
inscrição poderá ser cancelada a qualquer momento, garantindo-se o
direito do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes
situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em ato do
Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46:
I - inatividade do
estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos
que repercutam no âmbito tributário, tais como:
a) participação em
organização ou associação constituída para a prática de fraude
fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade
de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios
envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com
potencial de lesividade ao erário;
b) embaraço à fiscalização,
como tal entendida a alta injustificada de apresentação de livros,
documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o
contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento
incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens,
negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham
interesse comum em situação que dê origem a obrigação
tributária;
c) resistência à
fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso
ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua
atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou
arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com
situação que dê origem a obrigação tributária;
d) receptação de mercadoria
roubada ou furtada;
e) produção, comercialização
ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;
f) utilização como insumo,
comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou
descaminho.
III - identificação
incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou
beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que
figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de
tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
IV - inadimplência
fraudulenta;
V - práticas sonegatórias que
levam ao desequilíbrio concorrencial;
VI - falta de prestação da
garantia do cumprimento das obrigações tributárias, prevista no
art. 43-B.
§1º A inatividade do
estabelecimento, prevista no inciso I do caput será comprovada, por
meio da realização de ação fiscal, ou presumida, se decorrente da
falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo
contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 43.
§2º Para fins do disposto no inciso
III do caput, considera-se:
a) empresa de investimento
sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a
inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem,
onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária
e por reduzida interferência regulatória do governo local;
b) controlador e/ou
beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da
empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do
nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em
documentos públicos.
§3º Para fins do disposto no inciso
IV do caput, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de
pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém
disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas,
controladas ou seus sócios.
§4º Para fins do disposto no inciso
V, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao
desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte
tenha:
a) rebaixado artificialmente
os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de
crédito fiscal indevido;
b) conseguido ampliar a
participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de
seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos
na alínea anterior.
Art. 44-B. O ato de inscrição
no cadastro de contribuintes será declarado nulo de pleno direito,
retroagindo-se os efeitos desde a data de sua concessão ou de sua
alteração, nas situações em que, mediante procedimento
administrativo em conformidade com a legislação em vigor, for
constatada:
I - simulação de existência
do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro
societário da empresa;
III - inexistência de
estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação
incorreta de sua localização;
IV - indicação de dados
cadastrais falsos.
§1º Considera-se simulada a
existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa
quando:
a) a atividade relativa a seu
objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido
ali efetivamente exercida, ou;
b) não tiverem ocorrido as
operações e prestações de serviços declaradas nos registros
contábeis.
§2º Considera-se simulado o quadro
societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.”
Rio de Janeiro, em 16 de arbril de
2009.