O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de
Controle,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG, que tem como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental
conferido ao Instituto Estadual do Ambiente- INEA sobre a atividade
de pesquisa, lavra, exploração e produção de Petróleo e Gás,
realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, consoante
competência estabelecida no inciso XI do artigo 23 da Constituição
Federal.
Art. 2º O poder de polícia de que
trata o
artigo 1°, com ações específicas em benefício da coletividade para
evitar danos ambientais irreversíveis será exercido mediante:
I - controle e avaliação das ações setoriais
relativas à
utilização de recursos de petróleo e gás e ao desenvolvimento de
sistemas de produção, transformação, expansão, transporte,
distribuição de bens relativos ao petróleo e gás;
II - controle e fiscalização das autorizações,
licenciamentos,
permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e produção
de recursos de petróleo e gás;
III - controle, monitoramento e fiscalização das
atividades de
pesquisa, lavra, exploração e produção de recursos de petróleo e
gás;
IV - defesa dos recursos naturais;
V - aplicação das normas de preservação,
conservação, controle e
desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o
solo e o subsolo, e zelo pela observância dessas normas, em
articulação com outros órgãos;
VI - identificação dos recursos naturais do
Estado, mediante o
mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das
atividades de petróleo e gás e seu entorno, com o objetivo de
fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as
medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração
racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento
sustentável;
VII - realização de atividades de controle e
fiscalização
referentes ao uso dos presentes recursos naturais do Estado, não
renováveis, quer seja no solo, no subsolo ou na sua plataforma
continental, seja no pré -sal ou no pós-sal, consoante competência
estabelecida no inciso XI do artigo 23 da Constituição
Federal;
VIII - defesa do solo, das águas, da fauna, da
flora, das
florestas e dos recursos naturais, através da aplicação da taxa, em
políticas públicas socioambientais inerentes a natureza da mesma,
inclusive, mediante convênios de cooperação técnico- científico.
Parágrafo Único - Os recursos advindos da presente taxa serão
utilizados nas atividades explicitadas neste artigo.
Art. 3 Contribuinte da Taxa
de Controle,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG é a pessoa
jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar
pesquisa, lavra, exploração, e produção de recursos de petróleo e
gás no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° O valor da Taxa de
Controle,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG corresponderá
a R$ 2,71 (dois reais e setenta e um centavos) por barril de
petróleo extraído ou unidade equivalente de gás extraído a ser
recolhida, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente.
Parágrafo Único - O valor da Taxa
de Controle,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG, será
corrigida, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade
Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na
hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado
para a correção tributária estadual.
Art. 5° Considera-se devida
a taxa,
mensalmente, em função de produção de óleo e/ ou gás no período
devidamente apurado pelas pessoas jurídicas que exercerão tais
atividades e sujeita a fiscalização pelo Estado.
Art. 6° Os contribuintes
obrigados ao
pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização
Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção
de Petróleo e Gás - TFPG não mais se sujeitam à Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ,
instituída pelo artigo 6º da Lei
nº 5.438, de 17 de abril de 2009.
Parágrafo Único - Os valores
pagos pelos
contribuintes a título da Taxa de Controle, Monitoramento e
Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra,
Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG constituem crédito
para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, oriundo da Lei
Federal nº 6.938, de 31 agosto de 1981, até o limite de 60%
(sessenta por cento) da aludida taxa federal e relativamente ao
mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei
Federal nº 6.938/1981, acrescido pela Lei
Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7º A falta de pagamento da
Taxa de
Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de
Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG ou
seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de
multa de 20 % (vinte por cento), calculada sobre o valor da taxa
devida, sem prejuízo da existência desta.
Art. 8º A Taxa de Controle,
Monitoramento e
Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra,
Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG não recolhida nos
prazos e nas condições estabelecidas no artigo 4º, desta Lei, será
cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via administrativa ou
judicial, contados
do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao
mês;
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a
10% (dez por
cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao do vencimento da obrigação.
§1º Os débitos relativos à Taxa de Controle,
Monitoramento e
Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra,
Exploração e Produção de Petróleo e Gás- TFPG poderão ser
parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária.
§2° Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do
valor da taxa
devida, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento
simulado relativo ao recolhimento da Taxa de Controle,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás-TFPG ou com
autenticação falsa.
Art. 9° O Instituto Estadual de
Ambiente- INEA
fica autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos estaduais,
com Municípios e Universidades para desempenharem atividades de
fiscalização ambiental, ações ambientais e pesquisas de que trata a
presente Lei, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a
arrecadação da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização
Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção
de Petróleo e Gás - TFPG.
Art. 10. Os contribuintes da Taxa
de Controle,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG remeterão à
Secretaria de Estado de Fazenda e ao Instituto Estadual do Ambiente
- INEA, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em
regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da
TFPG.
Art. 11. Constatada infração
relativa à Taxa de
Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de
Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG,
será lavrado o auto de infração para a formalização do crédito
tributário, assegurada a ampla defesa, observados, no que couber, a
tramitação e os procedimentos previstos na legislação
tributária.
Art. 12. O Poder Executivo, por
Decreto,
regulamentará a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90
(noventa) dias.
Rio de Janeiro, em 29
de dezembro de
2015.
LUIZ FERNANDO
DE
SOUZA
Governador
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