O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO,no uso de suas atribuições legais e
constitucionais conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que
consta no Processo nº SEI-040058/ 000140/2021, e,
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 4º da Lei nº 9.391, de 2 de
setembro de 2021;
- que foi realizada a estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art.
113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos do
art. 3º da Lei nº 9.391, de 2 de setembro de
2021;
- que as operações internas com
arroz e feijão, antes da internalização do Convênio ICMS 224/17, de 15
de dezembro de 2017, estavam sujeitas às disposições do Convênio ICMS 128/94 e das
normas que promoveram sua incorporação à legislação tributária
fluminense;
- que o ICMS é calculado com base
em periodicidade mensal e, por conseguinte, sua apuração deve
considerar um período integral de apuração;
- a necessidade de um prazo mínimo
para adequação dos sistemas dos contribuintes e do Fisco;
D E C R E T A
:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei nº 9.391, de 2 de setembro de
2021, que internaliza o Convênio ICMS 224/17, de 15 de
dezembro de 2017, e concede isenção do ICMS nas operações internas
com arroz e feijão.
Art. 2º Não são
aplicáveis às operações internas com arroz e feijão as disposições
do Convênio ICMS 128/94 e das normas
que promoveram sua incorporação à legislação tributária
fluminense.
Art. 3º Deverá ser
efetuado o estorno do imposto creditado nas operações anteriores às
operações internas com arroz e feijão, em observância ao disposto
no art. 37, I, da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua
publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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