Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 06.10.2021, pág. 05.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS e B - Benefício Fiscal
 
DECRETO Nº 47.787 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
 
      REGULAMENTA A LEI Nº 9.391/2021, QUE INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 224/17 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ E FEIJÃO.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040058/ 000140/2021, e,

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 4º da Lei nº 9.391, de 2 de setembro de 2021;

- que foi realizada a estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.391, de 2 de setembro de 2021;

- que as operações internas com arroz e feijão, antes da internalização do Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, estavam sujeitas às disposições do Convênio ICMS 128/94 e das normas que promoveram sua incorporação à legislação tributária fluminense;

- que o ICMS é calculado com base em periodicidade mensal e, por conseguinte, sua apuração deve considerar um período integral de apuração;

- a necessidade de um prazo mínimo para adequação dos sistemas dos contribuintes e do Fisco;

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.391, de 2 de setembro de 2021, que internaliza o Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, e concede isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão.

Art. 2º Não são aplicáveis às operações internas com arroz e feijão as disposições do Convênio ICMS 128/94 e das normas que promoveram sua incorporação à legislação tributária fluminense.

Art. 3º Deverá ser efetuado o estorno do imposto creditado nas operações anteriores às operações internas com arroz e feijão, em observância ao disposto no art. 37, I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador