O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o
disposto no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o
disposto no Processo nº SEI-040057/000008/2021,
CONSIDERANDO:
- a possibilidade de protocolos de
requerimentos diretamente em sistemas integrados ao SEI-RJ,
conforme art. 40 do Decreto nº 46.730, de 09 de
agosto de 2019, c/c o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 149, de 15 de maio de
2020;
- a necessidade de estabelecer que
os requerimentos indicados no presente ato serão recepcionados
exclusivamente pelo ADRJ, excluída qualquer outra modalidade de
protocolo, eletrônico ou não;
- a necessidade de definir quais
petições e documentos de natureza tributária deverão ser
exclusivamente apresentados por meio do ADRJ;
R E S O L V E
:
Art. 1º O
atendimento ao público, no âmbito do contencioso
administrativo-tributário da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio
de Janeiro - SEFAZ/RJ, será realizado por meio do Sistema de
Atendimento Digital - ADRJ, criado pela Resolução SEFAZ nº 149/2020, nas
hipóteses tratadas nesta Resolução.
Art. 2º Para fins
do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - protocolo de requerimento: o
registro no ADRJ de requerimentos ou documentos; e
II - entrega de requerimento: fase
posterior ao protocolo de requerimento, somente consumada depois de
o servidor competente confirmar o recebimento do protocolo.
Art. 3º O
atendimento ao público pelos órgãos julgadores tem como objetivo o
recebimento dos seguintes requerimentos:
I - impugnações, recursos e demais
peças processuais relativas ao contencioso
administrativo-tributário de sujeitos passivos vinculados a
Auditorias Fiscais Especializadas;
II - consulta sobre o andamento de
processos; e
III - solicitação de agendamento
para acesso físico aos processos contenciosos
administrativo-tributários localizados nos órgãos julgadores.
Parágrafo Único -
O disposto no inciso I não se aplica às seguintes Auditorias
Fiscais Especializadas:
I - de Prestação de Serviços de
Transportes Intermunicipais e Interestaduais (AFE 01);
II - de ITD (AFE 08);
III - de IPVA (AFE 09) e
IV - de Trânsito de Mercadorias e
Barreiras Fiscais (AFE 14).
Art. 4º Os
protocolos dos requerimentos previstos no art. 3º, realizados no
ADRJ, são os seguintes:
I - de atendimento virtual perante
a Junta de Revisão Fiscal, para as hipóteses tratadas nos incisos I
e II do art. 3º, quando relacionadas à primeira instância
administrativa;
II - de atendimento virtual perante
o Conselho de Contribuintes, para as hipóteses tratadas nos incisos
I e II do art. 3º, quando relacionados à segunda instância
administrativa;
III - de agendamento presencial
para acesso aos processos físicos relativos ao contencioso
administrativo-tributário localizados na Junta de Revisão
Fiscal;
IV - de agendamento presencial para
acesso aos processos físicos relativos ao contencioso
administrativo-tributário localizados no Conselho de
Contribuintes.
§ 1º O protocolo de requerimento só
poderá ser realizado após o cadastro do sujeito passivo no ADRJ,
conforme previsto no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 149/2020.
§ 2º O protocolo de requerimento de
impugnação dirigido à Junta de Revisão Fiscal por meio do ADRJ deve
ser acompanhado, no que for cabível, da documentação prevista no
Anexo à Resolução SEFAZ nº 618, de
2 de maio de 2013, e observará o trâmite previsto no art. 15 da Resolução SEFAZ nº 149/2020.
§ 3º Entre as peças processuais
objeto de protocolo de requerimento previsto nos incisos I e II
deste artigo, incluem-se:
I - as impugnações e os recursos
apresentados em face do resultado de diligências;
II - os memoriais, nos termos do
art. 55 da Resolução SER nº 23, de 16
de maio de 2003;, e
III - demais documentos, nos termos
do art. 34, inciso I, da Resolução SEFCON nº 5.927,
de 21 de março de 2001.
§ 4º O disposto no § 3º se aplica
desde que o processo relativo ao contencioso
administrativo-tributário esteja localizado no órgão de julgamento
competente para sua análise, informação disponível mediante
consulta pública ao Sistema de Processos do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 5º É vedada a realização de
protocolo de requerimento previsto nos incisos I e II para mais de
um processo contencioso administrativo-tributário, devendo o
requerente enviar toda a documentação necessária, comprobatória da
sua representação legal ou mandato.
§ 6º Os protocolos de requerimento
previstos nos incisos III e IV do caput:
I - poderão incluir até 2 (dois)
processos contenciosos administrativotributários, e os atendimentos
correspondentes ocorrerão nos dias úteis, das 10h às 16h, no
edifício sede da SEFAZ/ RJ, localizado à Av. Presidente Vargas, nº
670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ;
II - são pessoais e
intransferíveis, devendo o requerente apresentar, no momento do
atendimento, toda a documentação necessária, comprobatória da sua
representação legal ou mandato;
III - são exclusivos para acesso ao
processo contencioso administrativo-tributário físico e devem ser
formalizados até o dia imediatamente anterior ao atendimento
presencial pretendido;
IV - não se sujeitam à confirmação
do seu recebimento a que se refere o inciso II do art. 2º desta
Resolução.
§ 7º Somente será disponibilizado
acesso ao processo contencioso administrativo-tributário físico que
esteja localizado na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de
Contribuintes, informação disponível mediante consulta pública ao
Sistema de Processos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 8º Atos do Presidente da Junta de
Revisão Fiscal e do Presidente do Conselho de Contribuintes poderão
dispor sobre tutoriais para a realização dos protocolos previstos
neste artigo.
Art. 5º O
protocolo dos requerimentos elencados no inciso I do caput art. 3º
desta Resolução, se realizado fora do ADRJ e em desacordo com a
presente Resolução:
I - não suspenderá a exigibilidade
do crédito tributário;
II - não suspenderá ou interromperá
a contagem dos prazos previstos na Seção V do Capítulo I do Decreto nº 2.473/1979, que
aprovou o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário do
Estado do Rio de Janeiro; e
III - não afastará a necessidade de
formalização de novo protocolo no ADRJ, caso persista o interesse
do sujeito passivo.
Art. 6º O ADRJ
está disponível no link
https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ ou no portal da
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Em caso de indisponibilidade
prolongada do ADRJ, em relação aos requerimentos previstos no art.
3º desta Resolução, os Presidentes da Junta de Revisão Fiscal e do
Conselho de Contribuintes poderão determinar em ato próprio que
eles sejam protocolados, excepcionalmente, por outro meio, e
direcionados ao respectivo órgão julgador.
§ 2º O ato próprio a que se refere
o § 1º, mediante ato fundamentado e relatório comprovando a
inoperância do sistema, poderá dispor sobre prorrogação do prazo
para entrega de peças processuais, no período correspondente à
indisponibilidade do sistema.
Art. 7º O
atendimento ao público para o recebimento de impugnações, recursos
e demais peças processuais relativas ao contencioso
administrativo-tributário de sujeitos passivos não vinculados às
Auditorias Fiscais Especializadas indicadas no art. 3º desta
Resolução deverá ocorrer na Auditoria Fiscal à qual eles estiverem
vinculados.
Art. 8º A Resolução SEFAZ nº 149, de
15 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte modificação:
I - fica acrescido o § 2º ao art.
20, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a redação a
seguir;
“§ 2º A contingência a ser
observada nos requerimentos referentes ao contencioso será
disciplinada em ato próprio dos Presidentes da Junta de Revisão
Fiscal e do Conselho de Contribuintes, que poderão determinar que
os protocolos sejam feitos, excepcionalmente, por outro meio e
direcionados ao respectivo órgão julgador.”
Art. 9º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de
2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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