O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no
Processo nº SEI-040073/000085/2020,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 46.730, de 09 de agosto
de 2019, que Regulamenta a Lei Estadual nº
5.427, de 01 de abril de 2009, no que dispõe sobre a tramitação
eletrônica de documentos e processos administrativos na
Administração Pública Estadual;
- a autorização prevista no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº Decreto nº 46.730/2019, que
dispensa a digitalização de processos administrativos físicos para
fins de migração para o SEI-RJ nos casos em que este procedimento
seja inviável ou não traga benefícios à Administração;
- a existência de diversos
processos, pendentes de julgamento pelas instâncias administrativas
da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que possuem mídias com
arquivos de grande dimensão e complexidade, frequentemente não
suportados pelo SEI-RJ da forma em que foram apresentados nos
respectivos processos físicos;
- a necessidade da constituição
definitiva dos créditos tributários com o julgamento dos autos de
infração e demais lançamentos de ofício iniciados em processos
físicos na SEFAZ; e
- o prazo previsto no art. 1º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEFAZ
nº 43, de 05 de agosto de 2021;
R E S O L V E M
:
Art. 1º Fica
autorizada a tramitação física, até o arquivamento, dos processos
administrativo-tributários:
I - em fase de retorno ao órgão de
origem para fins de arquivamento;
II - referentes ao contencioso
fiscal previsto no art. 69 do Decreto nº 2.473, de 6 de
março de 1979, desde que tenha sido instaurado até 30 (trinta) dias
após a data-limite do art. 1º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEFAZ nº
43/2021.
Parágrafo Único -
Os processos tratados no caput tramitarão pelo Sistema de Protocolo
Eletrônico Integrado do Poder Executivo - UPO.
Art. 2º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de
2021
JOSÉ LUÍS CARDOSO
ZAMITH
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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