O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e considerando o disposto no Processo nº
SEI-150001/013811/2021;
R E S O L V E
:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a alínea “a1” do inciso VI, do artigo 14, da Lei nº 2.657/1996, com
redação dada pela Lei nº 9.449/2021, que
introduz a alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) até o consumo
de 450 quilowatts/hora, para os clientes residenciais, que estejam
enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, baseado
no art. 53-V da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Art. 2º O Programa
Especial de Tarifas Diferenciadas, envolverá exclusivamente as
unidades consumidoras residenciais, localizadas nas comunidades, em
áreas consideradas socialmente vulneráveis.
Art. 3º Para
fruição do Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, as
concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão
investir na melhoria da rede elétrica, na melhoria da eficiência
energética bem como promover ações sociais nas comunidades
abrangidas pelo referido Programa.
Parágrafo Único -
As concessionárias de distribuição de energia elétrica poderão
firmar parcerias com entidades representativas das comunidades
abrangidas pelo Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, de modo
a possibilitar a sua execução, com o objetivo de:
a) garantir o princípio da
dignidade da pessoa humana por meio da manutenção do acesso ao
serviço essencial de fornecimento de energia elétrica;
b) garantir a conscientização dos
consumidores em relação ao consumo de energia elétrica;
c) normalizar as ligações
irregulares;
d) combater a inadimplência e o
furto de energia elétrica; e
e) assegurar o interesse público,
por meio da valorização da mão de obra local, preferencialmente dos
habitantes das comunidades.
Art. 4º Para a
fruição da alíquota prevista na alínea “a1” do inciso VI, do artigo
14, da Lei
nº 2.657/1996, com redação dada pela Lei
nº 9.449/2021, as concessionárias de distribuição de energia
elétrica deverão comunicar, por processo eletrônico (SEI), à
repartição de cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda, a adesão
de cada comunidade atendida pelo Programa Especial de Tarifas
Diferenciadas, com descritivo da área abrangida, que deverá ser
acompanhada dos seguintes documentos:
I - Número atual de clientes com
medição e endereço, o respectivo consumo e o valor do ICMS
arrecadado, anterior à vigência da Lei
nº 9.449/2021;
II - Estimativa do número de
normalização das ligações irregulares na região selecionada,
considerando o número de clientes da comunidade e polígono
geográfico a ser trabalhado;
III - Estimativa de cálculo da
arrecadação de ICMS considerando o Programa Especial de Tarifas
Diferenciadas, incluindo os consumidores regularizados, nos termos
da Lei
nº 9.449/2021.
Art. 5º Após a
verificação da correta instrução processual de acordo com os
documentos previstos no art. 4º desta Lei, a repartição de
cadastro, em até 60 (sessenta) dias, deverá encaminhar o processo à
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para proceder a publicação no
Diário Oficial do Estado, a comunidade a ser atendida pelo Programa
Especial de Tarifas Diferenciadas.
Parágrafo Único -
Verificada alguma irregularidade na documentação apresentada, a
repartição de cadastro deverá notificar a concessionaria de
distribuição de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias para
providenciar a regularização em até 60 (sessenta) dias.
Art. 6º A
aplicação da alíquota prevista na alínea “a1” do inciso VI, do
artigo 14, da Lei
nº 2.657/1996, com redação dada pela Lei
nº 9.449/2021, para os consumidores descritos nos artigos. 1º e
2º desta Lei, ocorrerá no mês subsequente a publicação no Diário
Oficial da comunidade a ser atendida pelo Programa Especial de
Tarifas Diferenciadas.
Art.7º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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