A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Passaporte
Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e
muares no Estado do Rio de Janeiro. O passaporte será emitido para
participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos,
provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural,
desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades
equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio
terapêutico.
Parágrafo único. O
Passaporte a que se refere o caput só terá validade para concursos
e provas em que todos os animais sejam oriundos de propriedades
situadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os
fins dispostos nesta Lei, considera-se Passaporte Equestre o
documento oficial que, regularmente expedido e com os registros
sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte de Animal - GTA -
e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e
regularidade fiscal do animal.
§ 1º Todas as informações
constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico
veterinário cadastrado como responsável técnico perante a
Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
§ 2º O Passaporte Equestre somente
poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou
de proprietários regularmente cadastrados no Sistema de Integração
Agropecuária (SIAPEC) e que cumpram a legislação sanitária
vigente.
§ 3º O Passaporte Equestre é uma
opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário de
equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da
Guia de Transporte Animal - GTA - e nota fiscal.
Art. 3º O
Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as
informações referentes ao animal, quais sejam:
I - a identificação do animal
através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o
tipo e a raça;
II - registro genealógico da
respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;
III - a identificação do
proprietário e a procedência animal;
IV - o atestado de exame clínico
por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa
Sanitária Agropecuária estadual, no próprio corpo do documento,
como documento único para fins de defesa sanitária animal;
V - foto da frente da cabeça, da
garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;
VI - todos os atestados clínicos,
laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal,
dentro do período de validade, como documentos anexos.
Art. 4º O
passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob
pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na
legislação estadual de defesa sanitária animal.
Art. 5º A emissão
do Passaporte Equestre será feita diretamente pela Secretaria
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Parágrafo único. O
documento de Passaporte Equestre deverá seguir o modelo
padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d'água da
Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, ou em
formato eletrônico.
Art. 6º O
Passaporte Equestre terá validade de 01 (um) ano, e sua
regularidade estará vinculada à validade das vacinas, exames,
atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a
comprovação das mesmas através de laudo que deverá ser apresentado
juntamente com o passaporte equestre.
§ 1º O período total do trânsito
deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para
anemia infecciosa equina - AlE - e para o mormo, devendo ser
emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao Estado,
através de parceria ou convênio de cooperação técnica entre a
Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e os
Sindicatos Rurais.
§ 2º A validade dos laudos de
exames negativos para anemia infecciosa equina - AIE - e para mormo
será de 06 (seis) meses.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ
CECILIANO
Presidente
|