O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 13. (...)
(...)
Parágrafo único - Nas perícias e
outras diligências realizadas pelos auxiliares da justiça
mencionados no caput, incidirão custas processuais fixadas em 1%
(um por cento) sobre o valor da verba honorária homologada pelo
juízo, a serem recolhidas a favor do Fundo Especial do Tribunal de
Justiça - FETJ.
(...)
CAPÍTULO II-A
Da contagem diferenciada em face da
contumácia e da improbidade processual
Art. 15-A. Sem prejuízo das sanções
previstas na legislação processual e normas correlatas, na hipótese
de paralisação ou abandono por culpa exclusiva das partes, de
recursos ou incidentes processuais que se revelem meramente
protelatórios, bem como de ausência injustificada em ato ou
audiência sem prévia comunicação ao juízo, quando possível, serão
os responsáveis condenados a pagar até o décuplo do valor das
custas processuais devidas, importância que será revertida em
benefício do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ - e
poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 15-B.Ao pleitear a gratuidade
de justiça, o parcelamento das despesas processuais, o pagamento de
custas ao final ou qualquer outro benefício no que diz respeito ao
recolhimento das custas, o postulante deverá desde logo apresentar
as informações pertinentes e, deixando de fazê-lo, o juiz, o
relator ou o órgão colegiado, conforme o caso, de ofício ou a
requerimento, poderá determinar a vinda dos dados ou informações
constantes dos sistemas informatizados.
§ 1º Indeferido ou revogado o
benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver
deixado de adiantar, cumprindo ao juiz, ao relator ou ao órgão
colegiado determinar o recolhimento dos valores devidos no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 33-A
desta Lei, sem prejuízo das consequências previstas na legislação
processual civil em vigor.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste
artigo, o requerente da gratuidade de justiça será condenado a
recolher até o décuplo do valor das custas processuais devidas, a
título de multa, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ -,
nos termos do art. 100, parágrafo único, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), quando:
I - formular requerimento
manifestamente infundado; ou
II - omitir, total ou parcialmente,
informações relevantes sobre a capacidade econômica de seu núcleo
familiar.
Art. 15-C. Reverterá em favor do
Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ - a importância do
depósito efetuado em sede de ação rescisória, conforme o disposto
no art. 968, II, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), nas hipóteses de inadmissão ou improcedência liminar do
pedido por decisão monocrática do relator, ausente a interposição
de agravo regimental.
Parágrafo Único - Aplica-se o
disposto no caput às hipóteses de inadmissibilidade e improcedência
do pedido formulado em ação rescisória, por decisão colegiada
unânime, sempre que o réu não tiver comparecido à relação
processual com advogado constituído.
CAPÍTULO II-B
Da contagem diferenciada em face da
dimensão econômica e da complexidade da causa
Art. 15-D. Incidirão em dobro as
custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos
processos cíveis relativos a:
I - causas com conteúdo econômico
superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos;
II - disputas que envolvam Direito
Empresarial e Arbitragem; e
III - outras disputas que envolvam
grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme
critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15-E. Incidirão em dobro as
custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos
processos criminais relativos a:
I - crimes contra a ordem
tributária e econômica;
II - crimes da lei de
licitações;
III - crimes de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores;
IV - organizações criminosas;
V - outras causas que envolvam
grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme
critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A incidência em
dobro das custas previstas no caput ocorrerá inclusive na hipótese
de celebração de acordo de colaboração ou de não persecução
penal.
CAPÍTULO II-C
Da contagem diferenciada em face da
hiperjudicialização
Art. 15-F. Os litigantes
contumazes, quando sucumbentes, recolherão em dobro o valor das
custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei.
§ 1º Quanto o litigante contumaz
for o autor, deverá adiantar o valor das custas iniciais sem a
dobra prevista no caput e, em caso de sucumbência, recolher ao
Erário a diferença restante para atingi-la.
§ 2º Quanto o litigante contumaz
sucumbente for o réu, deverá restituir ao autor o valor das custas
por este adiantadas e recolher ao Erário a diferença restante para
atingir a dobra prevista no caput.
§ 3º Quanto o autor for
beneficiário de gratuidade de justiça, o litigante contumaz réu que
restar sucumbente deverá recolher ao Erário a totalidade do valor
previsto no caput.
Art. 15-G. Consideram-se litigantes
contumazes, para fins da incidência majorada instituída neste
capítulo, as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que
figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite perante
o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que seja superior ao
limite estabelecido anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15-H. A incidência majorada
prevista neste capítulo ficará suspensa em relação às pessoas
físicas e jurídicas de direito privado que, nada obstante
qualificadas como litigantes contumazes, registrarem redução de
pelo menos 10% (dez por cento) do seu acervo de processos no
semestre imediatamente anterior.
§ 1º A redução prevista no caput
considerará a baixa e arquivamento dos processos nos quais o
litigante contumaz figure como parte, conforme as estatísticas que
serão oficialmente divulgadas pela Corregedoria-Geral de Justiça a
cada semestre.
§ 2º A suspensão prevista no caput
cessa se, no semestre consecutivo, não houver redução do acervo de
processos do litigante contumaz em idêntico percentual, caso em que
deverão ser recolhidos os valores não exigidos durante o período de
suspensão.
Art. 15-I. São cumulativas as
hipóteses de majoração previstas nos capítulos II-B e II-C.
(...)
Art. 17. (...)
(...)
§ 3º A isenção prevista neste
artigo não se aplica à execução de honorários advocatícios
sucumbenciais arbitrados em favor de órgão de representação
judicial de pessoa de direito público, caso revertido direta e
integralmente aos advogados públicos.
Art. 18. (...)
(...)
V - nas homologações de acordo
extrajudicial.
(...)
CAPÍTULO V
Do inadimplemento total ou
parcial
Art. 33-A. Verificado o
inadimplemento total ou parcial das custas processuais, a parte
será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 5
(cinco) dias, findo o qual incidirá multa de 100% (cem por cento)
sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências
previstas na legislação processual em vigor.”
Art. 2º O Decreto-Lei nº 05, de 15 de
março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
“Art. 113. (...)
(...)
Parágrafo Único - Consideram-se
autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa
correspondente:
a) reconvenção;
b) intervenção de terceiros;
c) habilitações incidentes;
d) processos acessórios, inclusive
embargos de terceiros e oposição;
e) habilitações de crédito nos
processos de falência ou recuperação judicial;
f) embargos à execução, exceção de
pré-executividade e embargos em ação monitória; e
g) pedido contraposto. (NR)
(...)
Art. 118.
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a
taxa será calculada à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do
pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para
fins processuais.
Parágrafo Único
- O valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas
em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente
ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro
Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de
plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
(...)
Art. 130. Nos
processos de falência e recuperação judicial, a taxa judiciária
será de 1% (um por cento) e incidirá sobre o valor total dos
créditos incluídos no quadro-geral de credores, observados os
limites previstos no artigo 133.
§ 1º No caso de
ser a falência requerida por um dos credores, a taxa inicial será
calculada sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o
principal e os acessórios.
§ 2º Nos casos
de recuperação judicial ou de ser a falência requerida pelo
devedor, a taxa inicial será calculada sobre o valor total dos
créditos relacionados na inicial, conforme os artigos 51, III, e
105, II, da Lei
Federal nº 11.105, de 9 de fevereiro de 2005.
§ 3º No caso de
recuperação judicial, o valor da taxa prevista no caput será de
0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) caso a parte comprove
documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da
demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de
Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de
resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
(...)
Art. 133. A Taxa
Judiciária, quando proporcional, não poderá ser inferior a 90
(noventa) UFIR/RJ, nem superior a 17.000 (dezessete mil)
UFIR/RJ.
Parágrafo Único
- Nas hipóteses de litisconsórcio ativo, os limites previstos no
caput serão multiplicados pelo número de litisconsortes.
(...)
Art. 134. Será
devida a taxa de 90 (noventa) UFIR/RJ, nos seguintes casos:
I - nos
processos em que não houver pedido com conteúdo econômico direto ou
indireto;
II - nas
precatórias e rogatórias, vindas de outros Estados;
III - no
divórcio, salvo se houver bens a partilhar;
IV - nos
inventários negativos;
V - nas
retificações de registros públicos;
VI - nos
processos de apresentação e aprovação de testamento, não
contenciosos;
VII - nas
anulações de casamento;
VIII - nas
investigações de paternidade;
IX - nas
notificações, interpelações, protestos e justificações de qualquer
natureza;
X - nas
homologações de acordos extrajudiciais de valor inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais); e
XI - em qualquer
outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional.
Parágrafo Único
- A taxa prevista neste artigo será devida por autor, requerente,
impetrante, litisconsorte ou assistente.
Art. 135.
(...)
(...)
Parágrafo Único
- A taxa será devida nas execuções de honorários advocatícios
sucumbenciais, sendo inaplicável nessas hipóteses o disposto no
art. 115.
(...)
Seção II-A - Da
incidência majorada em face da dimensão econômica e da complexidade
da causa
Art. 135-A. O
valor da taxa judiciária será elevado ao dobro nos processos cíveis
relativos a:
I - causas com
conteúdo econômico superior a 10.000 (dez mil)
salários-mínimos;
II - disputas
que envolvam Direito Empresarial e Arbitragem; e
III - outras
disputas que envolvam grande volume de dados e questões de alta
complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 135-B. O
valor da taxa judiciária será elevado ao dobro nos processos
criminais relativos a:
I - crimes
contra a ordem tributária e econômica;
II - crimes da
lei de licitações;
III - crimes de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
IV -
organizações criminosas;
V - outras
causas que envolvam grande volume de dados e questões de alta
complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único
- A incidência em dobro da taxa judiciária prevista no caput
ocorrerá inclusive na hipótese de celebração de acordo de
colaboração ou de não persecução penal.
Art. 135-C. Nas
hipóteses previstas nesta seção, computamse em dobro os limites
estabelecidos no art. 133 deste Decreto-lei e atualizados
anualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Seção II-B - Da
incidência majorada em face da hiperjudicialização
Art. 135-D. Os
litigantes contumazes, quando sucumbentes, recolherão em dobro o
valor da taxa judiciária devida na forma da seção II.
§ 1º Quanto o
litigante contumaz for o autor, deverá adiantar o valor da taxa
judiciária sem a dobra prevista no caput e, em caso de sucumbência,
recolher ao Erário a diferença restante para atingi-la.
§ 2º Quanto o
litigante contumaz sucumbente for o réu, deverá restituir ao autor
o valor da taxa judiciária por este adiantada e recolher ao Erário
a diferença restante para atingir a dobra prevista no caput.
§ 3º Quanto o
autor for beneficiário de gratuidade de justiça, o litigante
contumaz réu que restar sucumbente deverá recolher ao Erário a
totalidade do valor previsto no caput.
Art. 135-E.
Consideram-se litigantes contumazes, para fins da incidência
majorada instituída nesta seção, as pessoas naturais e jurídicas de
direito privado que figurarem como partes em quantidade de
processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 135-F. A
incidência majorada prevista nesta seção ficará suspensa em relação
às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que, nada
obstante qualificadas como litigantes contumazes, registrarem
redução de pelo menos 10% (dez por cento) do seu acervo de
processos no semestre imediatamente anterior.
§ 1º A redução
prevista no caput considerará a baixa e arquivamento dos processos
nos quais o litigante contumaz figure como parte, conforme as
estatísticas que serão oficialmente divulgadas pela
Corregedoria-Geral de Justiça a cada semestre.
§ 2º A suspensão
prevista no caput cessa se, no semestre consecutivo, não houver
redução do acervo de processos do litigante contumaz em idêntico
percentual, caso em que deverão ser recolhidos os valores não
exigidos durante o período de suspensão.
Art. 135-G. Nas
hipóteses previstas nesta seção, computamse em dobro os limites
estabelecidos no art. 133 deste Decreto-lei e atualizados
anualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 135-H. São
cumulativas as hipóteses de majoração previstas nas seções II-A e
II-B.”
Art. 3º A Lei
Estadual nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º (...)
(...)
XIV - os valores oriundos de multa
por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da
Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil); e
XV - as provenientes de quaisquer
outros ingressos extraorçamentários. (NR)”
Art. 4º Ficam
revogados o inciso VIII do art. 114, o art. 129, o parágrafo único
do art. 138 e o art. 139 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de
março de 1975.
Art. 5º As Tabelas
01, 02, 03, 04 e 05 da Lei
Estadual nº 3.350/99 passam a ter a redação das tabelas em
anexo a esta Lei.
Art. 6º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
Tabelas Anexas a que se refere o
art. 6º:
TABELA 01 - ATOS DA
SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
I - DA
SECRETARIA DO TRIBUNAL |
ATOS |
CUSTAS(R$) |
1. Ação Penal Originária - Ação Rescisória |
210 |
2. Pedido de Intervenção - Representação ou Arguição de
Inconstitucionalidade - Ação de Constitucionalidade - Uniformização
de Jurisprudência - Suspensão de Liminar ou Execução de Sentença
proferida em Mandado de Segurança - Mandado de Injunção - Incidente
de Assunção de Competência |
106,70 |
3. Conflito de Competência - Desaforamento - Revisão
Criminal |
53 |
4. Recursos Cíveis (inclusive as questões que sejam suscitadas
através de contrarrazões,nos moldes do § 1º, do art. 1009, do
CPC/2015), Criminais e Hierárquicos |
640 |
5. Outros procedimentos - as mesmas custas da Tabela 01, inciso
II |
|
II - DOS
PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS |
ATOS |
CUSTAS(R$) |
1. Procedimento Ordinário / Comum |
387 |
2. Procedimento Sumário |
246,40 |
3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais -
Tabela 02) |
198 |
4. Procedimentos
Especiais |
a) Consignação em
Pagamento - Ação de Prestar e de Exigir Contas - Ações Possessórias
- Depósito - Divisão e Demarcação de Terras Particulares -
Dissolução Parcial de Sociedade - Embargos de Terceiro- Oposição -
Monitória - Regulação de Avaria Grossa - Usucapião -Homologação de
Penhor Legal |
291 |
b) Habilitação - Restauração de Autos |
106,70 |
c)
Inventário, arrolamento ou sobrepartilha com bens a partilhar ou
adjudicar (por monte bruto qualquer que seja o seu valor): |
I. Sem bens imóveis |
806 |
II. Com um bem
imóvel |
a) residencial com
área construída igual ou inferior a 60 m² oualternativamente, um
lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m² |
806 |
b) residencial com
área construída superior a 60 m² ou, alternativamente, um lote de
terreno de área superior a 400 m² enão superior a 2000
m² |
1.600,40 |
III. Monte bruto, não
enquadrável nashipóteses anteriores |
3190 |
d) Inventário ou
arrolamento negativo |
115 |
e) Interdições |
210 |
f) Outros
procedimentos |
330 |
5. Procedimentos
Especiais de Jurisdição Voluntária |
a) Notificação -
Interpelação |
210 |
b) Apresentação de
Testamento - Codicilo |
126 |
c) Ação Declaratória
de Ausência |
386 |
d) Outros
procedimentos |
210 |
6. Ações de
Família |
a)
Separação - Divórcio |
I. Consensual |
11 6 |
II. Litigioso |
211 |
b) Ações
Relativas à Guarda de Menores
(inclusive decorrentes de alienação parental)
- Dissolução ou Reconhecimento de
União Estável - Regulamentação deVisitas |
I. Consensual |
211 |
II. Litigioso |
387 |
c) Ações
Relativas à Paternidade (Filiação) |
I. Reconhecimento |
210 |
II. Investigação |
387 |
d) Anulação de
Casamento |
387 |
e) Ações Relativas a
Alimentos - Adoção deMaiores - Modificação de Regime de Bens |
210 |
f) Tutela -
Emancipação de Menores - Suprimentos e Autorizações em Vara de
Família |
116 |
|
g) Busca e Apreensão
de Menor |
116 |
7. Procedimentos
Cautelares/Tutelas ProvisóriasAntecedentes |
a) Arresto - Sequestro
- Busca e Apreensão |
292 |
b) Ações relativas a
Protestos - Exibição Judicial |
106,70 |
c) Outros
procedimentos |
210 |
8. Execução por
Título Executivo Extrajudicial ou Judicial (vide art. 515, do
CPC) |
210 |
9. Procedimentos em espécie
|
a) Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial
|
774
|
b) Falência - Insolvência Civil
|
386
|
c) Ação Restitutória - Ação de
Extinção de Obrigações
|
106,70
|
d) Ação de Acidente de Trabalho
|
I. até o limite de R$ 5.632,69 (Leis
Federais nºs 8.213/1991 e 9.023/1995)
|
isento
|
II. acima do referido limite
|
414,30
|
e) Mandado deSegurança
|
I. um impetrante
|
231
|
II. por impetrante que exceder
|
49
|
f) Busca e apreensão em alienação
fiduciária em garantia (Decreto-Lei 911/1969)
|
321
|
g) Cancelamento de Cláusulas ou
Gravames
|
302
|
h) Autorizações em Vara da Infância
e da Juventude (diversões)
|
210
|
i) Auto de Infração (ECA)
|
299
|
j) Execução Fiscal
|
216
|
k) Averbações, cancelamentos,
retificações, anotações e dúvidasconcernentes a Registros Públicos
e Ofícios de Notas
|
116
|
l) Matrícula de Periódicos,
Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de
Notícias, inclusive Alvará - Revogação de procuração
|
116
|
m) Sub-rogação, extinção de
fideicomisso, liquidação de firma individual e apuração de havere-
sem sociedade 1% sobre o valor do bem ou patri- mônio líquido
|
I. mínimo:
|
303
|
II. máximo:
|
1.375,10
|
n) Alvarás ou Mandados em
procedimentos destinados exclusivamentea obtê-los
|
85,80
|
o) Ação de Despejo - Ação
Renovatória - Ação Revisional de Aluguel -Ação Popular - Ação Civil
Pública - Ação de Sonegados - Ação de Adjudicação Compulsória
|
386
|
p) Processos perante o Tribunal do
Júri
|
386
|
q) Processos por Crime Doloso
|
291
|
r) Processos por Crime Culposo
|
210
|
s) Processo por Contravenção -
Reabilitação - Queixa Crime -Reclamação
|
106,70
|
10. Procedimentos incidentes
|
a) Assistência - Denunciação da
Lide - Chamamento ao Processo - Nomeação à Autoria -
Desconsideração da Personalidade Jurídica,inclusive inversa
|
106,70
|
b) Reconvenção
|
106,70
|
c) Impugnação ao Valor da Causa ou
à Gratuidade de Justiça
|
I. incidente (CPC/1973)
|
106,70
|
II. por petição simples
/contestação (CPC/2015)
|
Isento
|
d) Liquidações de sentença -
Habilitações em ações coletivas-Impugnações ao cumprimento de
sentença - Embargos (à Arrematação, à Ad- judicação e à
Execução)
|
286
|
e) Ação Declaratória Incidental
(inclusive Incidente de Falsidade)
|
106,70
|
f) Habilitações tempestivas -
Habilitações em inventário - Impugnaçãode Crédito - Impugnação ao
Quadro Geral de Credores
|
53
|
g) Habilitação Retardatária de
Crédito
|
106,70
|
h) Incidentes da execução penal -
Medidas Assecuratórias
|
45
|
i) Prestação de Contas (incidental)
- Remoção de Inventariante
|
97,90
|
j) Exceções (suspeição, impedimento
e incompetência) / Arguições(suspeição e impedimento)
|
106,70
|
11. Atos Processuais
|
a) Cartas
|
I. De arrematação, adjudicação, de vênia, de sentença ou
arbitral (por página, inclusive segunda via)
|
26,80
|
II. Precatória - de Ordem - Ro- gatória, para cumprimento neste
Estado:
|
a) Inquiritória
|
48,80
|
Mais, por pessoa a serouvida
|
48,80
|
b) Outras finalidades
|
97,90
|
b) Certidões
|
I. folha com 30 linhas
|
22
|
II. por folha excedente a uma
|
4,40
|
c) Litisconsórcio Facultativo (ativo ou passivo, por
litisconsorte excedente)
|
97,90
|
d) Desarquivamento de autos (apensos inclusos no valor)
|
44,80
|
e) Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos,
por folha
|
4,40
|
f) Citação, intimação, notificação ou remessa de ofício, através
doscorreios (por A.R.) ou outro meio usual de comunicação -
Extração de edital (excluídas as despesas de publicação de
editais)
|
26,60
|
g) Arrematação
|
1% sobre o seu valor, limitado a
|
I. mínimo
|
99
|
II.
máximo
|
447.70
|
h) Diligências Pessoais
|
I.
do Serventuário
|
40,70
|
II. do Magistrado
|
187
|
i) Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segunda
via
|
152
|
j) Termo de penhora
|
22,15
|
k) Por alvará ou mandado que exceder de 4 (quatro) em um mesmo
processo, em feitos de competência orfanológica
|
75
|
l) Por guia de depósito judicial ou mandado de pagamento
extraído
|
8,80
|
m) Porte de Remessa e Retorno (por grupo de 200 folhas ou
fraçãoexcedente, inclusive apensos)
|
29,70
|
NOTAS INTEGRANTES:
1. O porte de remessa e retorno não será recolhido na hipótese de
processos eletrônicos, exceto se houver eventual trâmite de
expediente por meio físico
|
2. No recurso de Agravo de
Instrumento, bem como nos Mandados de Segurança, serão também
recolhidas as custas referentes à expedição de ofícios, por via
postal (inciso II, item 11, alínea f, desta Tabela), se houver
trâmite de expediente por meio físico, ou por diligência d o
Oficial de Justiça (Tabela 03, inciso I, item 1).
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3. Havendo interposição de recurso
adesivo, serão devidas as mesmas custas do recurso principal,
inclusive aquelas relativas ao porte de remessa e retorno (se
houver).
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4. Havendo cumulação simples e
sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo
para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo
ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três)
preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso
haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de
pedidos, será devido um único valor referente ao preparo,
correspondente ao pedido de maior valor.
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5. No caso de Separação, Divórcio,
Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade
de Fato, quando houver partilha de bens, serão devidas as custas
estabelecidas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, exceto
quando, nos próprios autos, a partilha for elaborada
consensualmente pelas partes e homologada pelo juiz.
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6. As custas previstas no inciso
II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas para cada
sucessão aberta no caso de inventário
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7. Havendo sobrepartilha, as custas
previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão
devidas face ao montante de bens trazidos na ocasião. No entanto,
no caso de sobrepartilha de um imóvel de menos ou mais de 60 m2, em
um inventário no qual um outro imóvel já tenha sido partilhado,
deverão ser pagas as custas referentes à diferença entre o valor
anteriormente recolhido (pela ocasião do inventário) e as custas
devidas por inventário com monte bruto, não enquadrável nas
hipóteses anteriores.
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8. Nas hipóteses estabelecidas pela
Lei Federal nº 6.858/1980, deverão ser recolhidas as custas
estabelecidas no inciso II, i tem 9, alínea n, desta Tabela, em
prejuízo dos valores estabelecidos no inciso II, item 4, alínea c,
da mesma Tabela.
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9. Não são devidas custas pelo
oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 702 do CPC/2015),
bem como no caso de exceção de pré-executividade.
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10. Nos casos de homologação de
acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa,
pela efetuação de transação penal em Varas Criminais, as custas e a
taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s)
autor(es) do fato, antes da extinção da punibilidade.
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11. A expedição de mandado de
averbação ou de registro suscita a incidência das custas
estipuladas no inciso II, item 11, alínea a, inciso I, desta
Tabela.
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12. Compete aos interessados o
fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos,
mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e
certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de
cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que
teve ou tiver andamento, conforme inciso II, item 11, alínea e,
desta Tabela. Neste ponto, há que ressalvar, conforme disposto no
artigo 695, §1º, do CPC/2015, que o mandado de citação nas ações de
família deverão estar desacompanhados de cópia da petição
inicial.
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13. A dedução de pedidos
contrapostos enseja a incidência das custas previstas no inciso II,
item 10, alínea b, desta Tabela.
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14. A tutela provisória requerida
em caráter incidental é isenta do pagamento de custas (art. 295 do
CPC/2015), ressaltando-se que tal isenção se limita ao preparo
inicial do Escrivão, não havendo isenção quanto aos atos de
distribuição, comunicação postal ou por oficial de justiça que
sejam necessários
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15. Não haverá adiantamento de
novas custas para a formulação do pedido principal após a
efetivação da tutela provisória requerida em caráter antecedente
(art. 308 do CPC/2015), sem prejuízo da cobrança de eventual
diferença de custas em relação ao preparo do pedido principal (se
houver), ao final, pelo sucumbente. A mesma regra (recolhimento da
diferença, ao final, pelo sucumbente) aplicar-se-á no caso de
pedido principal formulado conjuntamente com o pedido de tutela
provisória (art. 308, §1º, do CPC/2015).
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