Lei

Publicada no D.O.E.de 09.12.2021, pág. 01.
Vide Projeto de Lei nº 4023/2021.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra T - Taxa de Serviço Estadual
 
LEI Nº 9.507 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
 

 

 

    DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E A TAXA JUDICIÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999 E O DECRETO-LEI Nº 05/1975 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 13. (...)

(...)

Parágrafo único - Nas perícias e outras diligências realizadas pelos auxiliares da justiça mencionados no caput, incidirão custas processuais fixadas em 1% (um por cento) sobre o valor da verba honorária homologada pelo juízo, a serem recolhidas a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ.

(...)

CAPÍTULO II-A

Da contagem diferenciada em face da contumácia e da improbidade processual

Art. 15-A. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação processual e normas correlatas, na hipótese de paralisação ou abandono por culpa exclusiva das partes, de recursos ou incidentes processuais que se revelem meramente protelatórios, bem como de ausência injustificada em ato ou audiência sem prévia comunicação ao juízo, quando possível, serão os responsáveis condenados a pagar até o décuplo do valor das custas processuais devidas, importância que será revertida em benefício do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ - e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Art. 15-B.Ao pleitear a gratuidade de justiça, o parcelamento das despesas processuais, o pagamento de custas ao final ou qualquer outro benefício no que diz respeito ao recolhimento das custas, o postulante deverá desde logo apresentar as informações pertinentes e, deixando de fazê-lo, o juiz, o relator ou o órgão colegiado, conforme o caso, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a vinda dos dados ou informações constantes dos sistemas informatizados.

§ 1º Indeferido ou revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, cumprindo ao juiz, ao relator ou ao órgão colegiado determinar o recolhimento dos valores devidos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 33-A desta Lei, sem prejuízo das consequências previstas na legislação processual civil em vigor.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, o requerente da gratuidade de justiça será condenado a recolher até o décuplo do valor das custas processuais devidas, a título de multa, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ -, nos termos do art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), quando:

I - formular requerimento manifestamente infundado; ou

II - omitir, total ou parcialmente, informações relevantes sobre a capacidade econômica de seu núcleo familiar.

Art. 15-C. Reverterá em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ - a importância do depósito efetuado em sede de ação rescisória, conforme o disposto no art. 968, II, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), nas hipóteses de inadmissão ou improcedência liminar do pedido por decisão monocrática do relator, ausente a interposição de agravo regimental.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput às hipóteses de inadmissibilidade e improcedência do pedido formulado em ação rescisória, por decisão colegiada unânime, sempre que o réu não tiver comparecido à relação processual com advogado constituído.

CAPÍTULO II-B

Da contagem diferenciada em face da dimensão econômica e da complexidade da causa

Art. 15-D. Incidirão em dobro as custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos processos cíveis relativos a:

I - causas com conteúdo econômico superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos;

II - disputas que envolvam Direito Empresarial e Arbitragem; e

III - outras disputas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15-E. Incidirão em dobro as custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos processos criminais relativos a:

I - crimes contra a ordem tributária e econômica;

II - crimes da lei de licitações;

III - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

IV - organizações criminosas;

V - outras causas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - A incidência em dobro das custas previstas no caput ocorrerá inclusive na hipótese de celebração de acordo de colaboração ou de não persecução penal.

CAPÍTULO II-C

Da contagem diferenciada em face da hiperjudicialização

Art. 15-F. Os litigantes contumazes, quando sucumbentes, recolherão em dobro o valor das custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei.

§ 1º Quanto o litigante contumaz for o autor, deverá adiantar o valor das custas iniciais sem a dobra prevista no caput e, em caso de sucumbência, recolher ao Erário a diferença restante para atingi-la.

§ 2º Quanto o litigante contumaz sucumbente for o réu, deverá restituir ao autor o valor das custas por este adiantadas e recolher ao Erário a diferença restante para atingir a dobra prevista no caput.

§ 3º Quanto o autor for beneficiário de gratuidade de justiça, o litigante contumaz réu que restar sucumbente deverá recolher ao Erário a totalidade do valor previsto no caput.

Art. 15-G. Consideram-se litigantes contumazes, para fins da incidência majorada instituída neste capítulo, as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15-H. A incidência majorada prevista neste capítulo ficará suspensa em relação às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que, nada obstante qualificadas como litigantes contumazes, registrarem redução de pelo menos 10% (dez por cento) do seu acervo de processos no semestre imediatamente anterior.

§ 1º A redução prevista no caput considerará a baixa e arquivamento dos processos nos quais o litigante contumaz figure como parte, conforme as estatísticas que serão oficialmente divulgadas pela Corregedoria-Geral de Justiça a cada semestre.

§ 2º A suspensão prevista no caput cessa se, no semestre consecutivo, não houver redução do acervo de processos do litigante contumaz em idêntico percentual, caso em que deverão ser recolhidos os valores não exigidos durante o período de suspensão.

Art. 15-I. São cumulativas as hipóteses de majoração previstas nos capítulos II-B e II-C.

(...)

Art. 17. (...)

(...)

§ 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica à execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de órgão de representação judicial de pessoa de direito público, caso revertido direta e integralmente aos advogados públicos.

Art. 18. (...)

(...)

V - nas homologações de acordo extrajudicial.

(...)

CAPÍTULO V

Do inadimplemento total ou parcial

Art. 33-A. Verificado o inadimplemento total ou parcial das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor.”

Art. 2º O Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 113. (...)

(...)

Parágrafo Único - Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:

a) reconvenção;

b) intervenção de terceiros;

c) habilitações incidentes;

d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros e oposição;

e) habilitações de crédito nos processos de falência ou recuperação judicial;

f) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; e

g) pedido contraposto. (NR)

(...)

Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais.

Parágrafo Único - O valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 130. Nos processos de falência e recuperação judicial, a taxa judiciária será de 1% (um por cento) e incidirá sobre o valor total dos créditos incluídos no quadro-geral de credores, observados os limites previstos no artigo 133.

§ 1º No caso de ser a falência requerida por um dos credores, a taxa inicial será calculada sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios.

§ 2º Nos casos de recuperação judicial ou de ser a falência requerida pelo devedor, a taxa inicial será calculada sobre o valor total dos créditos relacionados na inicial, conforme os artigos 51, III, e 105, II, da Lei Federal nº 11.105, de 9 de fevereiro de 2005.

§ 3º No caso de recuperação judicial, o valor da taxa prevista no caput será de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) caso a parte comprove documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 133. A Taxa Judiciária, quando proporcional, não poderá ser inferior a 90 (noventa) UFIR/RJ, nem superior a 17.000 (dezessete mil) UFIR/RJ.

Parágrafo Único - Nas hipóteses de litisconsórcio ativo, os limites previstos no caput serão multiplicados pelo número de litisconsortes.

(...)

Art. 134. Será devida a taxa de 90 (noventa) UFIR/RJ, nos seguintes casos:

I - nos processos em que não houver pedido com conteúdo econômico direto ou indireto;

II - nas precatórias e rogatórias, vindas de outros Estados;

III - no divórcio, salvo se houver bens a partilhar;

IV - nos inventários negativos;

V - nas retificações de registros públicos;

VI - nos processos de apresentação e aprovação de testamento, não contenciosos;

VII - nas anulações de casamento;

VIII - nas investigações de paternidade;

IX - nas notificações, interpelações, protestos e justificações de qualquer natureza;

X - nas homologações de acordos extrajudiciais de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

XI - em qualquer outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional.

Parágrafo Único - A taxa prevista neste artigo será devida por autor, requerente, impetrante, litisconsorte ou assistente.

Art. 135. (...)

(...)

Parágrafo Único - A taxa será devida nas execuções de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inaplicável nessas hipóteses o disposto no art. 115.

(...)

Seção II-A - Da incidência majorada em face da dimensão econômica e da complexidade da causa

Art. 135-A. O valor da taxa judiciária será elevado ao dobro nos processos cíveis relativos a:

I - causas com conteúdo econômico superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos;

II - disputas que envolvam Direito Empresarial e Arbitragem; e

III - outras disputas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 135-B. O valor da taxa judiciária será elevado ao dobro nos processos criminais relativos a:

I - crimes contra a ordem tributária e econômica;

II - crimes da lei de licitações;

III - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

IV - organizações criminosas;

V - outras causas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - A incidência em dobro da taxa judiciária prevista no caput ocorrerá inclusive na hipótese de celebração de acordo de colaboração ou de não persecução penal.

Art. 135-C. Nas hipóteses previstas nesta seção, computamse em dobro os limites estabelecidos no art. 133 deste Decreto-lei e atualizados anualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Seção II-B - Da incidência majorada em face da hiperjudicialização

Art. 135-D. Os litigantes contumazes, quando sucumbentes, recolherão em dobro o valor da taxa judiciária devida na forma da seção II.

§ 1º Quanto o litigante contumaz for o autor, deverá adiantar o valor da taxa judiciária sem a dobra prevista no caput e, em caso de sucumbência, recolher ao Erário a diferença restante para atingi-la.

§ 2º Quanto o litigante contumaz sucumbente for o réu, deverá restituir ao autor o valor da taxa judiciária por este adiantada e recolher ao Erário a diferença restante para atingir a dobra prevista no caput.

§ 3º Quanto o autor for beneficiário de gratuidade de justiça, o litigante contumaz réu que restar sucumbente deverá recolher ao Erário a totalidade do valor previsto no caput.

Art. 135-E. Consideram-se litigantes contumazes, para fins da incidência majorada instituída nesta seção, as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 135-F. A incidência majorada prevista nesta seção ficará suspensa em relação às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que, nada obstante qualificadas como litigantes contumazes, registrarem redução de pelo menos 10% (dez por cento) do seu acervo de processos no semestre imediatamente anterior.

§ 1º A redução prevista no caput considerará a baixa e arquivamento dos processos nos quais o litigante contumaz figure como parte, conforme as estatísticas que serão oficialmente divulgadas pela Corregedoria-Geral de Justiça a cada semestre.

§ 2º A suspensão prevista no caput cessa se, no semestre consecutivo, não houver redução do acervo de processos do litigante contumaz em idêntico percentual, caso em que deverão ser recolhidos os valores não exigidos durante o período de suspensão.

Art. 135-G. Nas hipóteses previstas nesta seção, computamse em dobro os limites estabelecidos no art. 133 deste Decreto-lei e atualizados anualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 135-H. São cumulativas as hipóteses de majoração previstas nas seções II-A e II-B.”

Art. 3º A Lei Estadual nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3º (...)

(...)

XIV - os valores oriundos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e

XV - as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários. (NR)”

Art. 4º Ficam revogados o inciso VIII do art. 114, o art. 129, o parágrafo único do art. 138 e o art. 139 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

Art. 5º As Tabelas 01, 02, 03, 04 e 05 da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a ter a redação das tabelas em anexo a esta Lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Tabelas Anexas a que se refere o art. 6º:

TABELA 01 - ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS

I - DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
ATOS CUSTAS(R$)
1. Ação Penal Originária - Ação Rescisória 210
2. Pedido de Intervenção - Representação ou Arguição de Inconstitucionalidade - Ação de Constitucionalidade - Uniformização de Jurisprudência - Suspensão de Liminar ou Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança - Mandado de Injunção - Incidente de Assunção de Competência 106,70
3. Conflito de Competência - Desaforamento - Revisão Criminal 53
4. Recursos Cíveis (inclusive as questões que sejam suscitadas através de contrarrazões,nos moldes do § 1º, do art. 1009, do CPC/2015), Criminais e Hierárquicos 640
5. Outros procedimentos - as mesmas custas da Tabela 01, inciso II  

 

II - DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
ATOS CUSTAS(R$)
1. Procedimento Ordinário / Comum 387
2. Procedimento Sumário 246,40
3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais - Tabela 02) 198
4. Procedimentos Especiais a) Consignação em Pagamento - Ação de Prestar e de Exigir Contas - Ações Possessórias - Depósito - Divisão e Demarcação de Terras Particulares - Dissolução Parcial de Sociedade - Embargos de Terceiro- Oposição - Monitória - Regulação de Avaria Grossa - Usucapião -Homologação de Penhor Legal 291
b) Habilitação - Restauração de Autos 106,70
c) Inventário, arrolamento ou sobrepartilha com bens a partilhar ou adjudicar (por monte bruto qualquer que seja o seu valor): I. Sem bens imóveis 806
II. Com um bem imóvel a) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² oualternativamente, um lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m² 806
b) residencial com área construída superior a 60 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 400 m² enão superior a 2000
1.600,40
III. Monte bruto, não enquadrável nashipóteses anteriores 3190
d) Inventário ou arrolamento negativo 115
e) Interdições 210
f) Outros procedimentos 330
5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária a) Notificação - Interpelação 210
b) Apresentação de Testamento - Codicilo 126
c) Ação Declaratória de Ausência 386
d) Outros procedimentos 210
6. Ações de Família a) Separação - Divórcio I. Consensual 11 6
II. Litigioso 211
b) Ações Relativas à Guarda de Menores
(inclusive decorrentes de alienação parental)
- Dissolução ou Reconhecimento de
União Estável - Regulamentação deVisitas
I. Consensual 211
II. Litigioso 387
c) Ações Relativas à Paternidade (Filiação) I. Reconhecimento 210
II. Investigação 387
d) Anulação de Casamento 387
e) Ações Relativas a Alimentos - Adoção deMaiores - Modificação de Regime de Bens 210
f) Tutela - Emancipação de Menores - Suprimentos e Autorizações em Vara de Família 116
  g) Busca e Apreensão de Menor 116
7. Procedimentos Cautelares/Tutelas ProvisóriasAntecedentes a) Arresto - Sequestro - Busca e Apreensão 292
b) Ações relativas a Protestos - Exibição Judicial 106,70
c) Outros procedimentos 210
8. Execução por Título Executivo Extrajudicial ou Judicial (vide art. 515, do CPC) 210

 

9. Procedimentos em espécie

a) Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial

774

b) Falência - Insolvência Civil

386

c) Ação Restitutória - Ação de Extinção de Obrigações

106,70

d) Ação de Acidente de Trabalho

I. até o limite de R$ 5.632,69 (Leis Federais nºs 8.213/1991 e 9.023/1995)

isento

II. acima do referido limite

414,30

e) Mandado deSegurança

I. um impetrante

231

II. por impetrante que exceder

49

f) Busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei 911/1969)

321

g) Cancelamento de Cláusulas ou Gravames

302

h) Autorizações em Vara da Infância e da Juventude (diversões)

210

i) Auto de Infração (ECA)

299

j) Execução Fiscal

216

k) Averbações, cancelamentos, retificações, anotações e dúvidasconcernentes a Registros Públicos e Ofícios de Notas

116

l) Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará - Revogação de procuração

116

m) Sub-rogação, extinção de fideicomisso, liquidação de firma individual e apuração de havere- sem sociedade 1% sobre o valor do bem ou patri- mônio líquido

I. mínimo:

303

II. máximo:

1.375,10

n) Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamentea obtê-los

85,80

o) Ação de Despejo - Ação Renovatória - Ação Revisional de Aluguel -Ação Popular - Ação Civil Pública - Ação de Sonegados - Ação de Adjudicação Compulsória

386

p) Processos perante o Tribunal do Júri

386

q) Processos por Crime Doloso

291

r) Processos por Crime Culposo

210

s) Processo por Contravenção - Reabilitação - Queixa Crime -Reclamação

106,70

 

10. Procedimentos incidentes

a) Assistência - Denunciação da Lide - Chamamento ao Processo - Nomeação à Autoria - Desconsideração da Personalidade Jurídica,inclusive inversa

106,70

b) Reconvenção

106,70

c) Impugnação ao Valor da Causa ou à Gratuidade de Justiça

I. incidente (CPC/1973)

106,70

II. por petição simples /contestação (CPC/2015)

Isento

d) Liquidações de sentença - Habilitações em ações coletivas-Impugnações ao cumprimento de sentença - Embargos (à Arrematação, à Ad- judicação e à Execução)

286

e) Ação Declaratória Incidental (inclusive Incidente de Falsidade)

106,70

f) Habilitações tempestivas - Habilitações em inventário - Impugnaçãode Crédito - Impugnação ao Quadro Geral de Credores

53

g) Habilitação Retardatária de Crédito

106,70

h) Incidentes da execução penal - Medidas Assecuratórias

45

i) Prestação de Contas (incidental) - Remoção de Inventariante

97,90

j) Exceções (suspeição, impedimento e incompetência) / Arguições(suspeição e impedimento)

106,70

 

11. Atos Processuais

a) Cartas

I. De arrematação, adjudicação, de vênia, de sentença ou arbitral (por página, inclusive segunda via)

26,80

II. Precatória - de Ordem - Ro- gatória, para cumprimento neste Estado:

a) Inquiritória

48,80

Mais, por pessoa a serouvida

48,80

b) Outras finalidades

97,90

b) Certidões

I. folha com 30 linhas

22

II. por folha excedente a uma

4,40

c) Litisconsórcio Facultativo (ativo ou passivo, por litisconsorte excedente)

97,90

d) Desarquivamento de autos (apensos inclusos no valor)

44,80

e) Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha

4,40

f) Citação, intimação, notificação ou remessa de ofício, através doscorreios (por A.R.) ou outro meio usual de comunicação - Extração de edital (excluídas as despesas de publicação de editais)

26,60

g) Arrematação

1% sobre o seu valor, limitado a

I. mínimo

99

II.

máximo

447.70

h) Diligências Pessoais

I.

do Serventuário

40,70

II. do Magistrado

187

i) Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segunda via

152

j) Termo de penhora

22,15

k) Por alvará ou mandado que exceder de 4 (quatro) em um mesmo processo, em feitos de competência orfanológica

75

l) Por guia de depósito judicial ou mandado de pagamento extraído

8,80

m) Porte de Remessa e Retorno (por grupo de 200 folhas ou fraçãoexcedente, inclusive apensos)

29,70

 

NOTAS INTEGRANTES: 1. O porte de remessa e retorno não será recolhido na hipótese de processos eletrônicos, exceto se houver eventual trâmite de expediente por meio físico

2. No recurso de Agravo de Instrumento, bem como nos Mandados de Segurança, serão também recolhidas as custas referentes à expedição de ofícios, por via postal (inciso II, item 11, alínea f, desta Tabela), se houver trâmite de expediente por meio físico, ou por diligência d o Oficial de Justiça (Tabela 03, inciso I, item 1).

3. Havendo interposição de recurso adesivo, serão devidas as mesmas custas do recurso principal, inclusive aquelas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver).

4. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor referente ao preparo, correspondente ao pedido de maior valor.

5. No caso de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato, quando houver partilha de bens, serão devidas as custas estabelecidas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, exceto quando, nos próprios autos, a partilha for elaborada consensualmente pelas partes e homologada pelo juiz.

6. As custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas para cada sucessão aberta no caso de inventário

7. Havendo sobrepartilha, as custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas face ao montante de bens trazidos na ocasião. No entanto, no caso de sobrepartilha de um imóvel de menos ou mais de 60 m2, em um inventário no qual um outro imóvel já tenha sido partilhado, deverão ser pagas as custas referentes à diferença entre o valor anteriormente recolhido (pela ocasião do inventário) e as custas devidas por inventário com monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores.

8. Nas hipóteses estabelecidas pela Lei Federal nº 6.858/1980, deverão ser recolhidas as custas estabelecidas no inciso II, i tem 9, alínea n, desta Tabela, em prejuízo dos valores estabelecidos no inciso II, item 4, alínea c, da mesma Tabela.

9. Não são devidas custas pelo oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 702 do CPC/2015), bem como no caso de exceção de pré-executividade.

10. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal em Varas Criminais, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, antes da extinção da punibilidade.

11. A expedição de mandado de averbação ou de registro suscita a incidência das custas estipuladas no inciso II, item 11, alínea a, inciso I, desta Tabela.

12. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, conforme inciso II, item 11, alínea e, desta Tabela. Neste ponto, há que ressalvar, conforme disposto no artigo 695, §1º, do CPC/2015, que o mandado de citação nas ações de família deverão estar desacompanhados de cópia da petição inicial.

13. A dedução de pedidos contrapostos enseja a incidência das custas previstas no inciso II, item 10, alínea b, desta Tabela.

14. A tutela provisória requerida em caráter incidental é isenta do pagamento de custas (art. 295 do CPC/2015), ressaltando-se que tal isenção se limita ao preparo inicial do Escrivão, não havendo isenção quanto aos atos de distribuição, comunicação postal ou por oficial de justiça que sejam necessários

15. Não haverá adiantamento de novas custas para a formulação do pedido principal após a efetivação da tutela provisória requerida em caráter antecedente (art. 308 do CPC/2015), sem prejuízo da cobrança de eventual diferença de custas em relação ao preparo do pedido principal (se houver), ao final, pelo sucumbente. A mesma regra (recolhimento da diferença, ao final, pelo sucumbente) aplicar-se-á no caso de pedido principal formulado conjuntamente com o pedido de tutela provisória (art. 308, §1º, do CPC/2015).