O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
internalizado o Convênio ICMS nº 187/21, de
20 de outubro de 2021.
Art. 2º Fica
concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do
imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Estadual e de Comunicação - ICMS - nas operações
internas realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e
externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais,
calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, destinados a
órgãos da Administração Pública.
Parágrafo Único -
Fica o Poder Executivo autorizado a usar recursos no Fundo Estadual
de Combate à Pobreza para implementação de tal medida.
Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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