Lei

Publicada no D.O.E.de 13.12.2021, pág. 01.
Revogada pela Lei nº 10.066/2023.
Vide Projeto de Lei nº 5058/2021.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
LEI Nº 9.508 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
(Revogada pela Lei nº 10.066/2023 )
 

 

 

    INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 187/21 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ABSORVENTES ÍNTIMOS.
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS nº 187/21, de 20 de outubro de 2021.

Art. 2º Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Estadual e de Comunicação - ICMS - nas operações internas realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, destinados a órgãos da Administração Pública.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a usar recursos no Fundo Estadual de Combate à Pobreza para implementação de tal medida.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador