O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas no
inciso IV do art. 145, da
Constituição do Estadual, tendo em vista o que consta dos
Processos nºs SEI-040058/000165/2021 e SEI-16/001/037733/2019,
e,
CONSIDERANDO:
- que o Convênio ICMS 194/19 produz
efeitos até 31 de dezembro de 2022;
- que o estudos de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro foram elaborados e constam nos
autos do SEI-16/001/037733/2019;
D E C R E T A
:
Art. 1º Fica
concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, na importação e nas operações de
comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência a
ser realizada nos exercícios de 2021 e 2022, nos pavilhões do
Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro, em conformidade
com o Convênio ICMS 194, de 5 de
dezembro de 2019, e com a Lei nº 9.465, de 24 de
novembro de 2021.
§ 1º Os expositores da Feira da
Providência devem estornar o crédito correspondente às mercadorias
comercializadas na mesma, na forma prevista no art. 37, I, da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996.
§ 2º O importador deve recolher o
ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem
comercializadas na forma prevista no caput, até 26 de dezembro do
ano em que se realizar o evento, com juros e atualização
monetária.
§ 3º Na hipótese da data
estabelecida no § 2º não coincidir com dia útil, o recolhimento
previsto deve ocorrer até o último dia útil anterior.
Art. 2º Os
participantes da referida feira devem observar o disposto no Capítulo XX do Anexo
XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de
fevereiro de 2014, bem como demais procedimentos que a
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) vier a estabelecer por
meio de Portaria.
§ 1º Os expositores devem entregar
à repartição fiscal designada pela SAF:
I - até 1 (um) dia antes do início
da Feira, relatório das mercadorias remetidas para comercialização
na Feira da Providência;
II - até 4 (quatro) dias após o
último dia de realização da Feira, relatório das mercadorias que
não tenham sido comercializadas na Feira de que trata este
Decreto.
§ 2º O promotor do evento deve
entregar à repartição fiscal designada pela SAF, até 4 (quatro)
dias após o último dia de realização da Feira, o relatório do
faturamento bruto de cada um dos expositores do evento.
§ 3º A SAF deve publicar, com até 1
(um) dia de antecedência ao início do evento, a repartição fiscal
designada para receber a documentação constante dos §§ 1º e 2º.
Art. 3º Perde o
direito à isenção prevista no art. 1º, com a consequente devolução,
aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária,
de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência deste
Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao
cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador