O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o que consta no Processo nº SEI-040083/001060/2021,
CONSIDERANDO:
- a existência de diversos
dispositivos legais e regulamentares relacionados à matéria e que
possuem regramentos distintos e defasados;
- a necessidade de estabelecer as
condições para que o Corpo Funcional da Secretaria de Estado de
Fazenda possa desempenhar adequadamente as suas funções.
R E S O L V E
:
Art. 1º Instituir
Grupo de Trabalho para estudar e propor o aperfeiçoamento e a
consolidação da legislação que rege as carreiras estatutárias
vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Determinar
que as carreiras estatutárias serão representadas no Grupo de
Trabalho pelas entidades a seguir relacionadas, por intermédio da
indicação de um titular e um suplente, cujos nomes deverão ser
enviados por ofício, no prazo máximo de 15 dias:
1) Associação dos Auditores Fiscais
da Receita Estadual do Rio de Janeiro (AFRERJ);
2) Sindicato dos Analistas da
Fazenda Estadual do Rio de Janeiro (ANAFERJ);
3) Sindicato dos Auditores Fiscais
da Receita Estadual do Rio de Janeiro (SINFRERJ); e
4) Sindicato dos Fazendários do
Estado do Rio de Janeiro (SINFAZERJ).
§ 1º O Grupo de Trabalho deverá ser
presidido pelo Superintendente de Recursos Humanos da Subsecretaria
de Administração da SEFAZ/RJ, que indicará substituto em suas
faltas e impedimentos, e a quem competirá providenciar toda a
estrutura necessária ao bom funcionamento do Grupo de Trabalho
criado por esta resolução.
§ 2º Poderão ser admitidas no Grupo
de Trabalho outras entidades representativas das carreiras
estatutárias, mediante requerimento ao Secretário de Estado de
Fazenda devidamente acompanhado do Estatuto e da Ata de Eleição da
última Diretoria da entidade.
(Vide: Resolução SEFAZ nº 352/2022 )
Art. 3º O Grupo de
Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, para apresentar minutas de projetos de lei e demais
regramentos que sejam necessários para a implantação das
propostas.
Art. 4º Essa
Resolução entra em vigor na data de publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de
2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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