O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso da atribuição prevista no inciso III do
art. 6º da Lei Complementar nº 134, de
29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no processo
nº SEI-040049/000038/2021,
R E S O L V E
:
Art. 1º Fica
alterado o disposto nos incisos IV e V e incluído o parágrafo do
Artigo 3º constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de
22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 3º O
Comitê Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado de
Fazenda, será composto pelos seguintes servidores:
I - Secretário
de Estado de Fazenda;
II -
Subsecretário Adjunto de Fiscalização;
III -
Superintendente de Planejamento Fiscal;
IV - Servidor do
quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda de carreira de
nível superior ocupante de cargo DG ou superior; e
V - Servidor do
quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda de carreira de
nível superior ocupante de cargo DG ou superior.
§ 1º Os
servidores do quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda,
a que se referem os incisos IV e V, deverão ser de carreiras
distintas."
Art. 2º Fica
incluído o item j no inciso I do Artigo 9º constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de
dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 9º O
Ordenador de Despesas, designado pelo Secretário Estado de Fazenda
e servidor ocupante de cargo de Assessor Especial (DG) do
Departamento Geral de Administração e Finanças - DGAF, será o
Gestor do FAF, a quem compete:
j) autorizar a
concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas
prestações de contas;"
Art. 3º Fica
alterado o disposto no Inciso IV do Artigo 10 constante do Anexo da
Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de
dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 10. Cabe,
adicionalmente, ao Gestor do FAF:
IV - elaborar a
Proposta Orçamentária do FAF, que originará o PAP;"
Art. 4º Fica
alterado o disposto no caput do Artigo 17 e § 1º, constante do
Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de
dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 17. A
Superintendência de Arrecadação (SUAR) deverá encaminhar ao Gestor
do FAF, até o décimo quinto dia de cada mês, relatório informativo
dos valores arrecadados no mês anterior, e os valores que devem ser
destinados ao FAF, utilizados como base para o crédito das receitas
previstas nos incisos I, II e III do art. 16 deste Regimento
Interno.
§ 1º O modelo do
relatório informativo será estabelecido pelo Gestor do FAF e,
previamente, encaminhado à SUAR."
Art. 5º Fica
alterado o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 21 constante do Anexo
da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de
dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 21. O
Plano Estratégico Bienal - PEB do FAF está previsto no inciso I,
art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 29 de
dezembro de 2009, e sua elaboração deve observar o Plano Plurianual
- PPA da SEFAZ/RJ.
§ 1º As metas
das ações definidas no PPA/SEFAZ serão consolidadas pelo FAF a
partir das definições dos responsáveis pelas áreas demandantes da
SEFAZ.
§ 2º As metas
definidas no § 1º serão consolidadas pelo FAF e submetidas ao
Gestor, para subsidiar a elaboração do PEB."
Art. 6º Fica
alterado o disposto no Artigo 25 constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de
dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 25. O
Plano Anual de Aplicação - PAP do FAF, previsto no inciso I do
parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 134, de 29 de
dezembro de 2009, deverá ser elaborado observando as diretrizes do
PEB, aprovado pelo Comitê Deliberativo, e da Proposta Orçamentária
para fins de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual da Unidade
Orçamentária 2061 (FAF).
§ 1º A Proposta
Orçamentária do FAF será consolidada pelo FAF a partir das
definições dos responsáveis pelas áreas demandantes das despesas
com pessoal e encargos sociais, despesas correntes e investimentos
na SEFAZ/RJ.
§ 2º As metas
serão consolidadas pelo FAF e submetidas ao Gestor, para subsidiar
a elaboração PAP, quanto às despesas que poderão ser custeadas pelo
FAF de acordo com a Lei Complementar nº 134/2009."
Art. 7º Fica
alterado o disposto no inciso I do Artigo 28 constante do Anexo da
Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de
dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 28. Na
elaboração do Plano Anual de Aplicação - PAP também devem ser
observados:
I - o PAP
Preliminar será elaborado no exercício anterior à sua competência,
e contemplará a Proposta Orçamentáriado FAF para o exercício
seguinte, elaborada pelo Gestor do FAF;
II - o PAP Final
será revisado em fevereiro do exercício de sua competência e terá
por base a Lei Orçamentária Anual - LOA."
Art. 8º Fica
incluído o Artigo 33 nas disposições finais do Capítulo V constante
do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de
dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 33. O
Gestor do FAF está autorizado a realizar alteração de despesa e
remanejamento orçamentário, inclusive entre as ações, sempre que se
fizer necessário, em até 20% (vinte por cento) do valor total do
PAP."
Art. 9º Fica
alterada a numeração do Artigo 33 constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de
dezembro de 2014, para Artigo 34.
"Art. 34. Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
Interno serão objeto de decisão dos Comitês de Gestão e
Deliberativo do FAF."
Art. 10. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de
2021
NELSON MONTEIRO
ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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