Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 17.12.2021, pág. 06.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Indice Remissivo: Letra F - FAF
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 315 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
 
      ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF 
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040049/000038/2021,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica alterado o disposto nos incisos IV e V e incluído o parágrafo do Artigo 3º constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 3º O Comitê Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes servidores:

I - Secretário de Estado de Fazenda;

II - Subsecretário Adjunto de Fiscalização;

III - Superintendente de Planejamento Fiscal;

IV - Servidor do quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda de carreira de nível superior ocupante de cargo DG ou superior; e

V - Servidor do quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda de carreira de nível superior ocupante de cargo DG ou superior.

§ 1º Os servidores do quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, a que se referem os incisos IV e V, deverão ser de carreiras distintas."

Art. 2º Fica incluído o item j no inciso I do Artigo 9º constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 9º O Ordenador de Despesas, designado pelo Secretário Estado de Fazenda e servidor ocupante de cargo de Assessor Especial (DG) do Departamento Geral de Administração e Finanças - DGAF, será o Gestor do FAF, a quem compete:

j) autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas;"

Art. 3º Fica alterado o disposto no Inciso IV do Artigo 10 constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 10. Cabe, adicionalmente, ao Gestor do FAF:

IV - elaborar a Proposta Orçamentária do FAF, que originará o PAP;"

Art. 4º Fica alterado o disposto no caput do Artigo 17 e § 1º, constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 17. A Superintendência de Arrecadação (SUAR) deverá encaminhar ao Gestor do FAF, até o décimo quinto dia de cada mês, relatório informativo dos valores arrecadados no mês anterior, e os valores que devem ser destinados ao FAF, utilizados como base para o crédito das receitas previstas nos incisos I, II e III do art. 16 deste Regimento Interno.

§ 1º O modelo do relatório informativo será estabelecido pelo Gestor do FAF e, previamente, encaminhado à SUAR."

Art. 5º Fica alterado o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 21 constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 21. O Plano Estratégico Bienal - PEB do FAF está previsto no inciso I, art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, e sua elaboração deve observar o Plano Plurianual - PPA da SEFAZ/RJ.

§ 1º As metas das ações definidas no PPA/SEFAZ serão consolidadas pelo FAF a partir das definições dos responsáveis pelas áreas demandantes da SEFAZ.

§ 2º As metas definidas no § 1º serão consolidadas pelo FAF e submetidas ao Gestor, para subsidiar a elaboração do PEB."

Art. 6º Fica alterado o disposto no Artigo 25 constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 25. O Plano Anual de Aplicação - PAP do FAF, previsto no inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, deverá ser elaborado observando as diretrizes do PEB, aprovado pelo Comitê Deliberativo, e da Proposta Orçamentária para fins de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual da Unidade Orçamentária 2061 (FAF).

§ 1º A Proposta Orçamentária do FAF será consolidada pelo FAF a partir das definições dos responsáveis pelas áreas demandantes das despesas com pessoal e encargos sociais, despesas correntes e investimentos na SEFAZ/RJ.

§ 2º As metas serão consolidadas pelo FAF e submetidas ao Gestor, para subsidiar a elaboração PAP, quanto às despesas que poderão ser custeadas pelo FAF de acordo com a Lei Complementar nº 134/2009."

Art. 7º Fica alterado o disposto no inciso I do Artigo 28 constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 28. Na elaboração do Plano Anual de Aplicação - PAP também devem ser observados:

I - o PAP Preliminar será elaborado no exercício anterior à sua competência, e contemplará a Proposta Orçamentáriado FAF para o exercício seguinte, elaborada pelo Gestor do FAF;

II - o PAP Final será revisado em fevereiro do exercício de sua competência e terá por base a Lei Orçamentária Anual - LOA."

Art. 8º Fica incluído o Artigo 33 nas disposições finais do Capítulo V constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 33. O Gestor do FAF está autorizado a realizar alteração de despesa e remanejamento orçamentário, inclusive entre as ações, sempre que se fizer necessário, em até 20% (vinte por cento) do valor total do PAP."

Art. 9º Fica alterada a numeração do Artigo 33 constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, para Artigo 34.

"Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão objeto de decisão dos Comitês de Gestão e Deliberativo do FAF."

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2021

NELSON MONTEIRO ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda