O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e
constitucionais conferidas pelo inciso VI do Art.
145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em
vista o disposto no disposto no Processo nº
SEI-120001/007075/2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
alterados os incisos II e III do caput e acrescidos o inciso IV do
caput e o § 7º ao art. 21 do Capítulo
IV do Título III do Livro VI do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 21. (...)
(...)
II - 30 (trinta) dias corridos, em
se tratando de operações de movimentação de máquinas, bens e
equipamentos por quaisquer meios de transporte, desde que
destinadas ou provenientes dos estabelecimentos que desenvolvam as
atividades de exploração e produção de petróleo e gás em território
marítimo do estado do Rio de Janeiro;
III - até a data do retorno da
mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação; ou
IV - 7 (sete) dias corridos nos
demais casos.
(...)
§ 7º O prazo previsto no inciso II
também se aplica quando as entradas de máquinas, bens e
equipamentos forem provenientes de outras unidades federadas."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador