Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 23.12.2021, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RICMS
 
DECRETO Nº 47.890 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
 
      ALTERA O LIVRO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL E O LIVRO IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/00), PARA ADEQUAR DISPOSITIVOS RELACIONADOS AO MDF-E, NFC-E E NF-E, CONFORME ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELOS AJUSTES SINIEF 12/18, 14/18, 26/19 E 28/19, RESPECTIVAMENTE.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e considerando o disposto no Processo nº SEI-E-04/107/100072/2018,

D E C R E T A :

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, passa a vigorar as seguintes modificações:

I - fica alterada a redação dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral, conforme a seguir:

"Art. 62. (...)

(...)

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:

(...)

IV - (...)

a) no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 4º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência, nos termos do caput, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

§ 5º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência."

II - ficam acrescidos o § 3º ao art. 7º e o § 8º ao art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral:

"Art. 7º (...)

(...)

§ 3º A NF-e que for emitida por sistema eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico desta SEFAZ, por ela assinada digitalmente, será chamada de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.

(...)

Art. 62. (...)

(...)

§ 8º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos."

III - ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 74-J do Livro IX - Da prestação do serviço de transporte:

"Art. 74-J. (...)

(...)

§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

§ 7º O disposto no inciso II do parágrafo 2º não se aplica às operações realizadas por:

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

III - contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/19."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador