O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, conferidas pelo inciso IV do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87
da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, e considerando o disposto no Processo nº
SEI-E-04/107/100072/2018,
D E C R E T A
:
Art. 1º O
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, passa
a vigorar as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação dos §§
3º, 4º e 5º do art. 62 do Anexo I do Livro VI -
Das obrigações acessórias em geral, conforme a seguir:
"Art. 62.
(...)
(...)
§ 3º Na hipótese
prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o
seguinte:
(...)
IV - (...)
a) no momento da
impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como
condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 4º Uma via do
DANFE NFC-e emitido em contingência, nos termos do caput, deverá
permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha
sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
§ 5º É
vedada:
I - a
reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com
tipo de emissão "Normal";
II - a
inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência."
II - ficam acrescidos o § 3º ao
art. 7º e o § 8º ao art. 62 do Anexo I do Livro VI -
Das obrigações acessórias em geral:
"Art. 7º
(...)
(...)
§ 3º A NF-e que
for emitida por sistema eletrônico disponibilizado no endereço
eletrônico desta SEFAZ, por ela assinada digitalmente, será chamada
de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.
(...)
Art. 62.
(...)
(...)
§ 8º Constatada,
a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da
ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a
inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á
que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a
documentos emitidos em contingência e não transmitidos."
III - ficam acrescidos os §§ 6º e
7º ao art. 74-J do Livro IX - Da
prestação do serviço de transporte:
"Art. 74-J.
(...)
(...)
§ 6º A
obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica em operações e
prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável
pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o
próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando
veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
§ 7º O disposto
no inciso II do parágrafo 2º não se aplica às operações realizadas
por:
I -
Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pessoa
física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do
ICMS.
III -
contratante do serviço de transporte, nos casos em que o
transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial
Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº
37/19."
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador