Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 30.12.2021, pág. 08.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 332 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
 
      ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90, e o que consta no Processo nº SEI-040086/000033/2021.

R E S O L V E:

Art. 1º O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no artigo 106 da Lei Complementar nº 69/90:

I - Norberto Argileo Ribeiro Da Silva - Superintendente de Arrecadação, Identidade Funcional nº 1951407-7, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

II - Mildo Carlos Ferreira Da Cunha- Subsecretário Adjunto de Fiscalização, Identidade Funcional nº 1956755-3, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

III - Pedro Gonçalves Diniz Filho - Superintendente de Tributação, Identidade Funcional nº 1942604-6, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

IV - Alexandre Mello Telles De Menezes - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ, Matricula nº 0.963.602-8, conforme disposto no inciso III do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

V - Vera Lúcia Marques De Freitas - Representante do Sistema Jurídico, Matrícula nº 0.294.613-5, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

VI - Décio Gil De Oliveira - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, Matricula nº 0.294.554-1, conforme disposto no inciso V do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

VII - Nilson Furtado De Oliveira Filho - Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional nº 1923075- 3, conforme disposto no inciso VI do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021

NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda