O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso
II do parágrafo único do art. 148 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, e
considerando o disposto no Processo SEI-E-04/073/148/2014,
R E S O L V E
:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 716, de
31 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - nova redação do
primeiro CONSIDERANDO:
“- o disposto
nos arts.150 a 153 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e
na Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013;
e”
II - nova redação do caput, dos §§
1º e 2º, do inciso II do § 4º, todos do art. 3º:
"Art. 3º No
âmbito da SEFAZ, o usuário-mestre do Sistema do Simples Nacional é
o titular da Coordenadoria do Simples Nacional (CSN).
§ 1º Na hipótese
de alteração da titularidade da CSN, e desde que possível, o antigo
titular deverá registrar seu sucessor como usuário-mestre, no
Sistema do Simples Nacional, consoante disposto na alínea “a” do
item 2.1.3.2 do Anexo à Portaria CGSN/SE nº
16, de 22 de julho 2013, e no inc. II do § 4º do art. 152 da Resolução CGSN nº
140, 22 de maio de 2018.
§ 2º Caso não
seja possível o registro do novo usuáriomestre na forma prevista no
§ 1º deste artigo, a substituição será oficiada pelo Secretário de
Estado de Fazenda ao Presidente do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), conforme estabelecido no inc.II do § 5º do art.
152 da Resolução CGSN nº
140, 22 de maio de 2018.
(...)
§ 4º (…)
(...)
II -
usuário-final, no desempenho de suas rotinas de trabalho na
CSN.
(...)"
III - nova redação do caput do art.
8º:
"Art. 8º Visando
a subsidiar o desenvolvimento, nos sistemas corporativos da SEFAZ,
de rotinas de tratamento de dados baixados pelo Portal do Simples
Nacional, o usuáriomestre ou o usuário-cadastrador poderá
habilitar, como usuário-final, servidores em exercício na
Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação."
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente
ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, de 12 de janeiro de
2022
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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