O Governador do Estado do
Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incluída a alínea “b” no inciso III do Art. 1º da Lei Estadual nº 8.792, de
13 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
III - (...)
b) de pescados, exceto crustáceos e
os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados,
secos, e viscerados, filetados, postejados ou defumados para
conservação, desde que não enlatados ou cozidos, desde que
produzidos por estabelecimento sediado no território do Estado do
Rio de Janeiro que tenha como CNAE principal os códigos 1020- 1/01
ou 1020-1/02.
(...)”
Art. 2º O artigo
7º da Lei Estadual nº 8.645, de
09 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido de um inciso
XV:
“Art. 7º
(...)
(…)
XV os
contribuintes alcançados pelo setor industrial de produção de aves
resfriadas ou congeladas.”
Art. 3º O Poder
Executivo enviará à ALERJ, estudo socioeconômico sobre os setores
que receberão o incentivo a que se refere esta Lei.
Art. 4º A execução
da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de
Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos
14 da Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e demais
exigências legais.
Art. 5º Fica
concedido, com base no § 8º do artigo 3º da Lei
Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017,
o crédito outorgado disposto no § 6º do art. 40 do anexo III e a
redução da base de cálculo estabelecida no inciso VIII, do art. 3º
Anexo II, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de São Paulo - RICMS/SP.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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