Lei

Publicada no D.O.E. Extra de 13.01.2022, pág. 02.
Vide Projeto de Lei nº 3701/2021
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra  B - Beneficio Fiscal
 
LEI Nº 9.556 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
 

 

 

    ALTERA AS LEIS ESTADUAIS Nº 8.792, DE 13 DE ABRIL DE 2020 E LEI Nº 8.645, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019, NA FORMA EM QUE MENCIONA.
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída a alínea “b” no inciso III do Art. 1º da Lei Estadual nº 8.792, de 13 de abril de 2020, com a seguinte redação: 

“Art. 1º  (...)

III - (...)

b) de pescados, exceto crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, desde que produzidos por estabelecimento sediado no território do Estado do Rio de Janeiro que tenha como CNAE principal os códigos 1020- 1/01 ou 1020-1/02.

(...)”

Art. 2º O artigo 7º da Lei Estadual nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido de um inciso XV:

“Art. 7º (...)

(…)

XV os contribuintes alcançados pelo setor industrial de produção de aves resfriadas ou congeladas.”

Art. 3º O Poder Executivo enviará à ALERJ, estudo socioeconômico sobre os setores que receberão o incentivo a que se refere esta Lei.

Art. 4º A execução da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 14 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

Art. 5º Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, o crédito outorgado disposto no § 6º do art. 40 do anexo III e a redução da base de cálculo estabelecida no inciso VIII, do art. 3º Anexo II, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de São Paulo - RICMS/SP.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador