Lei

Publicada no D.O.E. de 17.02.2022, pág. 01.
Vide Projeto de Lei nº 5414/2022.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra  C - Calamidade Pública
 
LEI Nº 9.563 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
 

 

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS ESTADUAIS NAS HIPÓTESES DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, dos veículos registrados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.

§ 2º Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada aumentar o parcelamento de que trata o § 1º do artigo 11, da Lei Estadual nº 2.877, de 22 dezembro de 1997, sem a incidência de juros e multa de mora.

Art. 2º Nas hipóteses de perda total de veículo automotor em decorrência de calamidade pública decorrente de desastres naturais, aplica-se o disposto no artigo 13 da Lei Estadual nº 2877, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 dos estabelecimentos localizados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.

§ 2º Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada conceder parcelamento de débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício financeiro em que tenha se dado o desastre, sem a incidência de juros e multa de mora.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador