O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do
imposto de que trata a Lei Estadual nº 2877, de 22
de dezembro de 1997, dos veículos registrados em municípios que
tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres
naturais.
§ 1º A prorrogação de que trata o
caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento
se dê no segundo semestre do ano de exercício.
§ 2º Nas hipóteses de calamidade
pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de
Estado competente autorizada aumentar o parcelamento de que trata o
§ 1º do artigo 11, da Lei Estadual nº
2.877, de 22 dezembro de 1997, sem a incidência de juros e
multa de mora.
Art. 2º Nas
hipóteses de perda total de veículo automotor em decorrência de
calamidade pública decorrente de desastres naturais, aplica-se o
disposto no artigo 13 da Lei
Estadual nº 2877, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do
imposto de que trata a Lei Estadual nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996 dos estabelecimentos localizados em
municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de
desastres naturais.
§ 1º A prorrogação de que trata o
caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento
se dê no segundo semestre do ano de exercício.
§ 2º Nas hipóteses de calamidade
pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de
Estado competente autorizada conceder parcelamento de débitos do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cujo fato
gerador tenha ocorrido no mesmo exercício financeiro em que tenha
se dado o desastre, sem a incidência de juros e multa de mora.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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