A SECRETÁRIA DE ESTADO DE
FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em
vista o contido no processo nº SEI-040106/000180/2021,
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 1º
do Anexo XVIII da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º As pessoas jurídicas
obrigadas ao uso de documentos fiscais eletrônicos devem efetuar o
preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na
forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas
nos demais anexos da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais
de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.”.
Art. 2º Fica
revogada a alínea “g” do inciso II do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 305, de
30 de novembro de 2021.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de
2022
LILIAN LIMA
ALVES
Secretária de Estado de Fazenda em Exercício
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