O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do Processo nº E-07/000.611/08,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 5100/07, de
4 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação
ambiental na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação
do ICMS entre os municípios;
- o Decreto nº 41844/09, de 4 de maio de 2009, que estabeleceu
as definições técnicas para alocação dos recursos do ICMS
Ecológico;
- o Decreto nº 42773/10, de 29 de dezembro de 2010, que concedeu
prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda
Municipal Ambiental;
- que a implantação da guarda ambiental requer a realização de
concurso público e implica em aumentos de custos para as
administrações públicas municipais; e
- o Ofício 39/11 - ANAMMA RJ, de 19 de Abril de 2011,
solicitando nova prorrogação de prazo para implantação da guarda
ambiental municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Para os fins da concessão do benefício
previsto na Lei nº 5100/07,
de 4 de outubro de 2007, durante o ano de 2012, fica concedido
prazo até 30 de abril de 2012 para os municípios promoverem a
implantação da Guarda Municipal Ambiental.
§ 1º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal
Ambiental até o prazo previsto no caput deste decreto, não sofrerão
perda de repasse do ICMS durante o ano de 2012.
§ 2º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal
Ambiental até o prazo previsto no caput deste decreto, terão seu
Índice Final de Conservação Ambiental igualado a 0 (zero) para fins
de repasse do ICMS durante o ano de 2013.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro,13 de junho de
2011
SÉRGIO CABRAL