O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 148 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II, do
art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de
setembro de 2002, e
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 5.139, de 29 de
novembro de 2007,
- a instituição da Auditoria-Fiscal
Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de Royalties
e Participações Especiais - AFE 15 pelo Decreto nº 46.696, de 23 de
julho de 2019, e
- o que consta no Processo nº
SEI-040440/000048/2021;
R E S O L V E
:
Art. 1º O art.
24-A. do Anexo IV da Resolução SEFAZ nº 48/2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-A.
Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não
Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações
Especiais:
I - acompanhar,
monitorar, controlar e fiscalizar, diretamente ou de forma
concorrente, mediante convênio, com a União, através dos órgãos,
entidades e agências reguladoras com atribuições relacionadas às
receitas não tributárias, no âmbito federal, bem como com os
Municípios do Estado e com outros Estados-membros, a apuração e o
pagamento das receitas não tributárias de royalties e participações
especiais, referentes às operações das empresas que explorem
petróleo e gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de
Janeiro.
II - propor
melhorias nos procedimentos de fiscalização, de acompanhamento de
monitoramento, de controle, de lançamento e de arrecadação das
receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de
petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras
modalidades administrativas.
III - solicitar
à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, de
forma subsidiária e justificada, autorização para executar a
fiscalização específica de ICMS em contribuintes que exerçam
atividades de extração de petróleo e gás natural ou correlatas à
extração de petróleo e gás natural
IV- assessorar
tecnicamente o Secretário de Fazenda nos assuntos relacionados ao
efetivo ingresso e à projeção de receitas não tributárias de
royalties e participações especiais.
V - propor
parcerias e convênios com diversos órgãos, autarquias, agências
reguladoras e fundações, federais, estaduais e municipais, com
vistas à troca de informações e à prestação de assistência
mútua.
VI-propor a
celebração de acordos de compartilhamento remoto de dados e
informações com as empresas que explorem petróleo e gás natural em
áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro. ”
Art. 2º Fica
revogado o inciso III, do art. 11. do Anexo IV da Resolução SEFAZ nº 48/2019, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Art. 3º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de
2022
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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