Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 23.03.2022, pág. 07.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 360 DE 22 DE MARÇO DE 2022
 
      ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90, e o que consta no Processo nº SEI-040083/000190/2022.

R E S O L V E:

Art. 1º O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no artigo 106 da Lei Complementar nº 69/90:

I - NORBERTO ARGILEO RIBEIRO DA SILVA - Superintendente de Arrecadação, Identidade Funcional nº 1951407-7, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

II - MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA- Subsecretário Adjunto de Fiscalização, Identidade Funcional nº 1956755-3, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

III - PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO - Superintendente de Tributação, Identidade Funcional nº 1942604-6, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

IV - ALEXANDRE MELLO TELLES DE MENEZES - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ, Matrícula nº 0.963.602-8, conforme disposto no inciso III do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

V - VERA LÚCIA MARQUES DE FREITAS - Representante do Sistema Jurídico, Matrícula nº 0.294.613-5, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

VI - DÉCIO GIL DE OLIVEIRA - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, Matrícula nº 0.294.554-1, conforme disposto no inciso V do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

VII - VANESSA HUCKLEBERRY PORTELLA SIQUEIRA - Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional nº 1922993-3, conforme disposto no inciso VI do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022

NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda