O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o disposto no artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90,
e o que consta no Processo nº SEI-040083/000190/2022.
R E S O L V E:
Art. 1º O Conselho
Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de
Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros
Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme
disposto no artigo 106 da Lei Complementar nº 69/90:
I - NORBERTO ARGILEO RIBEIRO DA
SILVA - Superintendente de Arrecadação, Identidade Funcional nº
1951407-7, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;
II - MILDO CARLOS FERREIRA DA
CUNHA- Subsecretário Adjunto de Fiscalização, Identidade Funcional
nº 1956755-3, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;
III - PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO -
Superintendente de Tributação, Identidade Funcional nº 1942604-6,
conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;
IV - ALEXANDRE MELLO TELLES DE
MENEZES - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado
do Rio de Janeiro - SINFRERJ, Matrícula nº 0.963.602-8, conforme
disposto no inciso III do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;
V - VERA LÚCIA MARQUES DE FREITAS -
Representante do Sistema Jurídico, Matrícula nº 0.294.613-5,
conforme disposto no inciso IV e no § 6º do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;
VI - DÉCIO GIL DE OLIVEIRA -
Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de
Janeiro, Matrícula nº 0.294.554-1, conforme disposto no inciso V do
artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;
VII - VANESSA HUCKLEBERRY PORTELLA
SIQUEIRA - Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de
Janeiro, Identidade Funcional nº 1922993-3, conforme disposto no
inciso VI do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de
2022
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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