O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do Processo E-07/000.611/08,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual 5100/07, de 4
de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação ambiental
na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS
entre os municípios;
- o Decreto 41844/09, de 4 de maio de 2009, que estabeleceu as
definições técnicas para alocação dos recursos do ICMS
Ecológico;
- o Decreto n° 43284/11, de 10 de novembro de 2011, que
regulamentou a constituição da guarda municipal ambiental a partir
de contingente da guarda municipal convencional;
- o Decreto n° 43700/12, de 31 de julho de 2012, que concedeu
prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda
Municipal Ambiental; e
- que a implantação da guarda ambiental requer a realização de
concurso público e implica em aumentos de custos para as
administrações públicas municipais,
D E C R E T A:
Art. 1º Para os fins da concessão do benefício previsto na Lei 5100/07, de 4
de outubro de 2007, fica concedido prazo até 28 de março de 2014
para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal
Ambiental.
§ 1º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal
Ambiental até o prazo previsto no caput, não sofrerão perda de
repasse do ICMS durante o ano de 2014.
§ 2º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal
Ambiental até o prazo previsto no caput deste artigo terão seu
Índice Final de Conservação Ambiental igualado a 0 (zero) para fins
de repasse do ICMS durante o ano de 2015.
Art. 2º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de
2013
SÉRGIO CABRAL