O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO OE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo nº SEl-0400581000158/2021.
D E C R E T A:
Art. 1º A suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I , do Regulamento do ICMS - RICMS -, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.
(Nota:decisão Judicial no processo 0052635-84.2022.8.19.0000 declarou a INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “ou não” conforme acórdão de fls. 297/309, integrado pelo de fls. 344/349)
Art. 2º Deve ser observado, quanto às mercadorias referidas no art. 1º, adquiridas enquanto aplicável o regime de substituição tributária, o disposto nos arts.. 36--A e 36-B do Livro li do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n n 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º As notas fiscais relativas às operações de salda Interna das mercadorias referidas no art. 1º devem conter, no campo infAdProd, a expressão "Mercadoria enquadrada no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei 11º 2.6571/96". devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990001.
Art. 4º Os estabelecimentos Industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas no art. 1º, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária, (CEST) e 'Global Trade Item Number" (GTIN), em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto. na forma definida por Portaria do Subsecretário de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A não entrega das informações referidas no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso I do art. 62-B da Lei nº 2.657/96 .
§ 2º A entrega das informações referidas no caput com incorreções ou omissões sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso li do art. 62-B da Lei nº 2.657/96 , caso não sanadas em até 30 (trinta) dias após cientificado das mesmas pela repartição fiscal.
§ 3º Sempre que houver alterações nas informações referidas no caput deverá ser apresentada relação atualizada, em até 60 (sessenta) dias da ocorr1mcia do evento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 5º Fica inserida nota no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, abaixo do título, com a seguinte redação:
"NOTA - Na aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para os itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, deverá ser observada a suspensão prevista no parágrafo único do art. 22 da mesma lei."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a sua publicação.
(Art. 6º alterada pelo Decreto nº 48.056/2022 , vigente a partir de 02.05.2022, com efeitos retroativos a contar de 01.05.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022
CLAUDIO CASTRO
Governador
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