O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso
II do parágrafo único do art. 148 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 73
do Livro VI do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o que
consta no processo nº SEI-04/106/002566/2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica
alterado o Anexo XVIII - Do
Preenchimento de Documentos Fiscais e de Escrituração para Controle
de Benefícios e Incentivos de Natureza Tributária, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de
4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I - fica acrescido o § 4º ao art.
4º, de acordo com a redação a seguir:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 4º No cálculo do valor do ICMS
retido por substituição tributária em operação com CST 070, o valor
do imposto debitado na operação própria deve ser reduzido na
proporção da redução da base de cálculo aplicável à operação com
substituição tributária, para fins de estorno do crédito do imposto
na entrada, de acordo com o disposto no inc. V do art. 37 da Lei nº 2.657/96.”;
II - fica acrescido o inc. III ao
art. 7º, de acordo com a redação a seguir:
“Art. 7º (...)
(...)
III - de operação de devolução de
mercadorias, nos campos relacionados à desoneração e ao
diferimento, inclusive o código de benefício, exclusivamente nos
documentos fiscais emitidos para acobertar a devolução de
mercadoria.”.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,19 de abril de
2022
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
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