O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo
nº E-07/001/280/16,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 5100/07, de
4 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação
ambiental na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação
do ICMS entre os municípios;
- o Decreto nº 41844/09, de 4 de
maio de 2009, que estabeleceu as definições técnicas para alocação
dos recursos do ICMS Ecológico;
- o Decreto nº 43284/11, de 10 de
novembro de 2011, que regulamentou a constituição da guarda
municipal ambiental a partir de contingente da guarda municipal
convencional;
- o Decreto nº 45219/15, de 16 de
abril de 2015, que concedeu prazo para os municípios promoverem a
implantação da Guarda Municipal Ambiental; e
- o impacto econômico a ser
suportado pelos Municípios para fins de implantação da Guarda
Municipal Ambiental, especialmente no atual cenário de crise no
Estado do Rio de Janeiro, demandando a flexibilização de obrigações
que onerem os cofres públicos dos entes municipais,
D E C R E T A:
Art. 1º Para os
fins da concessão do benefício previsto na Lei
nº 5100/07, de 4 de outubro de 2007, fica concedido prazo até
31 de março de 2017 para os Municípios promoverem a implantação da
Guarda Municipal Ambiental.
§ 1º Os municípios que não
implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no
caput, não sofrerão perda de repasse do ICMS durante o ano de
2017.
§ 2º Os municípios que não
implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no
caput, terão seu Índice Final de Conservação Ambiental igualado a 0
(zero) para fins de repasse do ICMS durante o ano de 2018.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o artigo 1º do Decreto nº
45219/15 de 16 de abril de 2015.
Rio de Janeiro 15 de junho de
2016
FRANCISCO
DORNELLES
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