O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da
Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, e considerando o disposto no Processo nº
SEI-040058/000190/2021,
D E C R E T A
:
Art. 1º Ficam
incluídos os arts. 19-A, 19-B, 19-C, 19-D e 19-E no Título III do Livro IV
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 27.427 de 17 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 19-A . Nos
termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 206/21, fica
instituído ao produtor de biodiesel - B100, assim definido e
autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro,
tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto
incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem
prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido, de acordo
com as regras previstas no art. 19.
Parágrafo Único
- O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput é
opcional para o produtor de B100 e deve ser formalizado por meio de
termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 19-B. Para
fruir do tratamento tributário diferenciado o produtor de B100
deve:
I - informar na
Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente
às operações com B100 realizadas com diferimento:
a) como ajuste a
débito na apuração ICMS devido pelas operações próprias de cada
período; e,
b) como crédito
extra-apuração;
II - apurar e
pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as
regras estabelecidas na legislação do estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O valor de
que trata o inciso I do caput deve corresponder à importância que
foi retida pelo substituto tributário e recolhido em favor do
estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras previstas neste
título.
§ 2º O crédito
de que trata a alínea “b” do inciso I do caput:
I - fica
condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em
favor do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras
previstas neste título.
II - pode
ser:
a) apropriado e
utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração
resulte em imposto a recolher;
b) ressarcido
por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a
ela equiparado, indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda,
mediante Nota Fiscal Eletrônica - NFe para este fim emitida pelo
produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do
Estado do Rio de Janeiro, relativo a operações com o referido
produto, observadas as demais disposições previstas no art. 20 do
Livro II do RICMS.
Art. 19-C. A
partir da inclusão do contribuinte no tratamento diferenciado, a
Secretaria de Estado de Fazenda remeterá à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária - SE-CONFAZ os dados do
contribuinte optante para divulgação em Ato COTEPE/ICMS, de forma a
atender o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 206/21.
Parágrafo Único
- Os dados mínimos informados serão a razão social, o número de
inscrição no CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do
contribuinte e a data do início/término da vigência do tratamento
tributário diferenciado.
Art. 19-D.
Deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital do
contribuinte optante, conforme códigos definidos na legislação
aplicável:
I - o ajuste a
débito de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 19-B;
II - o crédito
de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 19- B;
III - das notas
fiscais de ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do
§ 2º do art. 19-B.
Art. 19-E. Ato
do Secretário de Estado de Fazenda regulamentará a utilização do
tratamento tributário diferenciado previsto no art. 19-A e
estabelecerá as condições, os limites e as exceções para a sua
fruição.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 01 de janeiro de 2022.
Rio de Janeiro, 28 de abril de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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