Decreto

Publicado no D.O.E. de 17.04.2015.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
DECRETO Nº 45.219 DE 16 DE ABRIL DE 2015
 
      CONCEDE PRAZO PARA OS MUNICÍPIOS PROMOVEREM A IMPLANTAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL AMBIENTAL PARA FINS DE REPARTIÇÃO DOS RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO, REVOGA O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 44956/14 DE 17/09/14 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/000.611/08,

CONSIDERANDO:

- a Lei Estadual nº 5100/07, de 4 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação ambiental na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS entre os municípios;

- o Decreto nº 41844/09, de 4 de maio de 2009, que estabeleceu as definições técnicas para alocação dos recursos do ICMS Ecológico;

- o Decreto nº 43284/11, de 10 de novembro de 2011, que regulamentou a constituição da guarda municipal ambiental a partir de contingente da guarda municipal convencional;

- o Decreto nº 43700/12, de 31 de julho de 2012, que concedeu prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental;

- o Decreto nº 44252/13, de 17 de junho de 2013, que concedeu prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental; e

- o Decreto nº 44956/14, de 17 de setembro de 2014, que concedeu prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental,

D E C R E T A:

Art. 1º Para os fins da concessão do benefício previsto na Lei nº 5100/07, de 4 de outubro de 2007, fica concedido prazo até 31 de março de 2016 para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental.

§ 1º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no caput, não sofrerão perda de repasse do ICMS durante o ano de 2016.

§ 2º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no caput, terão seu Índice Final de Conservação Ambiental igualado a 0 (zero) para fins de repasse do ICMS durante o ano de 2017.

(artigo 1º revogado pelo Decreto 45619/16, ceap de 16/06/16)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º do Decreto nº 44956/14 de 17/09/14.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA