O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº
E-07/000.611/08,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 5100/07, de
4 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação
ambiental na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação
do ICMS entre os municípios;
- o Decreto nº 41844/09, de 4 de
maio de 2009, que estabeleceu as definições técnicas para alocação
dos recursos do ICMS Ecológico;
- o Decreto nº 43284/11, de 10 de
novembro de 2011, que regulamentou a constituição da guarda
municipal ambiental a partir de contingente da guarda municipal
convencional;
- o Decreto nº 43700/12, de 31 de
julho de 2012, que concedeu prazo para os municípios promoverem a
implantação da Guarda Municipal Ambiental;
- o Decreto nº 44252/13, de 17
de junho de 2013, que concedeu prazo para os municípios promoverem
a implantação da Guarda Municipal Ambiental; e
- o Decreto nº 44956/14, de 17 de
setembro de 2014, que concedeu prazo para os municípios promoverem
a implantação da Guarda Municipal Ambiental,
D E C R E T A:
Art. 1º Para os
fins da concessão do benefício previsto na Lei nº 5100/07,
de 4 de outubro de 2007, fica concedido prazo até 31 de março de
2016 para os municípios promoverem a implantação da Guarda
Municipal Ambiental.
§ 1º Os municípios que não
implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no
caput, não sofrerão perda de repasse do ICMS durante o ano de
2016.
§ 2º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal
Ambiental até o prazo previsto no caput, terão seu Índice Final de
Conservação Ambiental igualado a 0 (zero) para fins de repasse do
ICMS durante o ano de 2017.
(artigo 1º revogado pelo Decreto
45619/16, ceap de 16/06/16)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o artigo 1º do Decreto nº 44956/14 de 17/09/14.
Rio de Janeiro, 16 de abril de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
|