O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais e
constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e pelo art. 87 da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que
consta no processo nº SEI-040058/000158/2021,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de avaliar e
revisar as disposições do Decreto 48.039/22 que
precisam de modificação e de maior detalhamento quanto ao alcance
da suspensão do pagamento antecipado do ICMS em relação às
mercadorias por ele englobadas; e
- a importância de conferir
segurança jurídica aos contribuintes substitutos e aos
substituídos, de modo que estes possam se ajustar aos novos
regramentos,
D E C R E T A
:
Art. 1º O art. 6º
do Decreto 48.039,
de 11 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Este Decreto entra em
vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a sua
publicação."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Rio de Janeiro, 02 de maio de
2022
CLÁUDIO
CASTROGovernador
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