Decreto

Publicado no D.O.E. Extra de 02.05.2022, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R- RICMS
 
DECRETO Nº 48.056 DE 02 DE MAIO DE 2022
 
      ALTERA O PRAZO DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO 48.039, DE 11 DE ABRIL DE 2022, QUE SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA DE ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA, LEITE, LATICÍNIOS E CORRELATOS, VINHOS, CACHAÇA, AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040058/000158/2021,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de avaliar e revisar as disposições do Decreto 48.039/22 que precisam de modificação e de maior detalhamento quanto ao alcance da suspensão do pagamento antecipado do ICMS em relação às mercadorias por ele englobadas; e

- a importância de conferir segurança jurídica aos contribuintes substitutos e aos substituídos, de modo que estes possam se ajustar aos novos regramentos,

D E C R E T A :

Art. 1º O art. 6º do Decreto 48.039, de 11 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a sua publicação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTROGovernador