O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em
vista o disposto no art.
148 da Constituição Estadual e o disposto no Processo nº
SEI-04/073/100023/2018,
D E C R E T A
:
Art. 1º O
contribuinte que aplicou o disposto no Decreto nº 26.271,de 4 de
maio de 2000, e no Decreto nº 43.008, de 6 de
junho de 2011, entre os dias 30 de julho e 30 de agosto de 2018,
fica autorizado a recolher, até 30 (trinta) dias após a publicação
deste decreto, sem acréscimos, o ICMS relativo aos fatos geradores
ocorridos naquele período.
Parágrafo Único -
O disposto no caput somente será efetivado com a correspondente
emissão do documento fiscal complementar, quando for o caso.
Art. 2º O disposto neste Decreto não implica a
devolução de valores eventualmente pagos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de maio de
2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
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