Decreto

Publicado no D.O.E. de 10.05.2022, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
DECRETO Nº 48.071 DE 09 DE MAIO DE 2022
 
      DISCIPLINA O PAGAMENTO DE ICMS NÃO RECOLHIDO, RELATIVO À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS DECRETOS Nº 26.271/00 E Nº 43.008/11 ENTRE 30/07 E 30/08/18
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 148 da Constituição Estadual e o disposto no Processo nº SEI-04/073/100023/2018,

D E C R E T A :

Art. 1º O contribuinte que aplicou o disposto no Decreto nº 26.271,de 4 de maio de 2000, e no Decreto nº 43.008, de 6 de junho de 2011, entre os dias 30 de julho e 30 de agosto de 2018, fica autorizado a recolher, até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto, sem acréscimos, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos naquele período.

Parágrafo Único - O disposto no caput somente será efetivado com a correspondente emissão do documento fiscal complementar, quando for o caso.

Art. 2º O disposto neste Decreto não implica a devolução de valores eventualmente pagos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO Governador