Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 20.05.2022, pág. 03.
Republicado no D.O.E. de 01.07.2022, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
DECRETO Nº 48.090 DE 19 DE MAIO DE 2022
 
Nota: Republicação vigente a partir de 01.07.2022.
      ALTERA O DECRETO Nº 47.201, DE 07 DE AGOSTO DE 2020 E O DECRETO N° 41.082, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº SEI-150001/011757/2022,

CONSIDERANDO:

- o compromisso da atual gestão com os empreendimentos estruturantes para o desenvolvimento econômico sustentável do Estado;

- a implantação de processo eletrônico, que permite a tramitação simultânea em mais de um órgão, oferecendo maior agilidade e análises coordenadas dos processos administrativos relativos a incentivos fiscais;

- o importante momento de resgate da credibilidade do Estado do Rio de Janeiro, retomando o crescimento econômico mediante investimentos dotados de segurança jurídica; e

- o vínculo com instituições de ensino superior, para elaborar prévia e independentemente os estudos, relatórios e levantamentos que agilizarão e chancelarão o trâmite dos processos relacionados a incentivos fiscais condicionados e financeiros-fiscais condicionados;

D E C R E T A:

Art. 1º O caput e os parágrafos do artigo 10 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. Os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, bem como os pedidos de renovação dos incentivos, deverão ser apresentados à CODIN ou à AGERIO, conforme o caso, por meio do preenchimento de Carta Consulta e após verificação dos requisitos formais, encaminhados através do sistema SEI, simultaneamente, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, competindo a esta última a verificação do cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa.

§ 1º Caberá à CODIN, no prazo comum de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de abertura do processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), instruir os pedidos de enquadramento com relatório circunstanciado e opinativo sobre os impactos econômicos, sociais e ambientais relacionados à concessão de incentivos fiscais condicionados e, paralelamente, remetê-los à SEFAZ para a verificação do cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa.

§ 2º No caso de incentivos financeiro-fiscais condicionados apresentados no âmbito do FUNDES, a CODIN encaminhará os autos à AGERIO para elaboração dos relatórios de sua competência no prazo comum de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de abertura do processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), devendo os autos serem encaminhados paralelamente à SEFAZ para verificação do cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa.

§ 3º No caso de incentivos financeiros condicionados formulados no âmbito do FREMF, os pleitos deverão ser apresentados diretamente à AGERIO para elaboração de parecer circunstanciado opinativo no prazo comum de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de abertura do processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), devendo os autos serem encaminhados paralelamente pela AGERIO para SEFAZ para verificação do cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa.

§ 4º Ao receber os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, o órgão pertencente à estrutura da SEFAZ, definido por meio de ato normativo próprio do Secretário de Estado de Fazenda, deverá verificar o cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa, e elaborar relatório para subsidiar a decisão da CPPDE, quanto ao deferimento ou não, no prazo comum de 20 (vinte) dias úteis.

§ 5º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, a critério de seu Presidente, a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE poderá contar com o apoio técnico de especialistas e Instituições de Ensino Superior contratadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI, para o melhor desempenho de suas tarefas e atribuições, especialmente na elaboração da metodologia e realização de estudos e relatórios que irão subsidiar as suas decisões.

§ 6º Os estudos e relatórios, elaborados na forma do parágrafo 5° deste artigo, quando atinentes a externalidades econômicas, sociais, ambientais, mercadológicas, setoriais, dentre outras de natureza econômica, deverão ser validados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO.

§ 7º Sendo deferido o enquadramento no incentivo fiscal pleiteado, a empresa beneficiária deverá firmar Termo de Acordo ou outro instrumento cabível, com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI, no qual constarão as metas, as condições, os requisitos, o termo inicial e o termo final da fruição do incentivo.

§ 8º Sendo deferido o enquadramento no incentivo financeiro-fiscal pleiteado, a empresa beneficiária deverá firmar Termo de Acordo ou outro instrumento cabível, com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, no qual constarão as metas, as condições, os requisitos, o termo inicial e termo final da fruição do incentivo; sem prejuízo da celebração do contrato de financiamento junto à AGERIO.”

Art. 2º Adiciona parágrafo 1º, incisos I ao III e parágrafo 4º ao artigo 11 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, passando a constar a seguinte redação:

“Art. 11. (...)

§ 1º Os processos já recepcionados na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais SEDEERI para fins de deliberação da CPPDE poderão ser pautados, excepcionalmente, sem observar a disposição contida no caput deste artigo, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.

§ 2º O requerimento do contribuinte mencionado no § 1º deverá ser encaminhado ao Presidente da CPPDE e devidamente fundamentado por manifesta urgência e relevante interesse público ao desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º Caberá aos membros da CPPDE justificarem a excepcionalidade da não observância da ordem de remessa à Secretaria Executiva, em casos de urgência e relevante interesse público ao desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º O requerimento do contribuinte só será pautado pela CPPDE caso o processo:

I - esteja instruído com relatório circunstanciado e opinativo elaborado pela CODIN sobre os impactos econômicos, sociais e ambientais relacionados à concessão de incentivos fiscais condicionados;

II - esteja instruído com manifestação da SEFAZ sobre o cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa;

III - esteja instruído com relatório que verse sobre o impacto mercadológico estimando a variação na atividade das outras empresas;”

Art. 3º Adiciona parágrafo 3º ao artigo 19 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, passando a constar a seguinte redação:

"Art. 19.  (...)

§ 3º Compete à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (AGERIO) a confecção do termo de resilição e/ou de rescisão dos contratos de financiamento oriundos da concessão de incentivo financeiro-fiscal, firmados com recursos do FREMF ou do FUNDES, e o encaminhamento dos autos para a assinatura, em conjunto, do Secretário de Estado de Fazenda, do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais e do Secretário de Estado da Casa Civil."

Art. 4º Adiciona e renumera os parágrafos do artigo 12 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, passando a constar as seguintes redações:

“Art. 12. (...)

§ 1º Todos os processos em trâmite e ainda não apreciados, que versem sobre enquadramentos em incentivos fiscais condicionados e incentivos financeiro-fiscais condicionados, sem prejuízo da continuidade das análises dos órgãos competentes, deverão ser encaminhados à SEDEERI em até 30 (trinta) dias, com vistas à Secretaria Executiva, prevista no artigo 17 do Decreto nº 47.618, de 25 de maio de 2021, para ciência e acompanhamento.

§ 2º Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no caput, o contribuinte será considerado enquadrado tacitamente.

§ 3º Na hipótese de enquadramento tácito, a CPPDE poderá deliberar pelo desenquadramento se constatado que a empresa requerente não faz jus ao incentivo fiscal ou ao incentivo financeiro-fiscal pleiteado.

§ 4º Todos os pleitos referentes a incentivos fiscais ou a incentivos financeiros-fiscais condicionados, tacitamente enquadrados, deverão ser apreciados prioritariamente. ”

Art. 5º Adiciona inciso III ao artigo 1º do Decreto nº 41.082, de 19 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

II - assinar, em conjunto com o Secretário de Estado de Fazenda e Secretário de Estado da Casa Civil o termo de quitação dos contratos de financiamento oriundos da concessão de incentivo financeiro-fiscal, amparada no pronunciamento do agente administrador, se firmado com recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, ou do agente financeiro se firmado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES. ”

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTROGovernador