O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no art. 145 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no
Processo nº SEI-150001/011757/2022,
CONSIDERANDO:
- o compromisso da atual gestão com
os empreendimentos estruturantes para o desenvolvimento econômico
sustentável do Estado;
- a implantação de processo
eletrônico, que permite a tramitação simultânea em mais de um
órgão, oferecendo maior agilidade e análises coordenadas dos
processos administrativos relativos a incentivos fiscais;
- o importante momento de resgate
da credibilidade do Estado do Rio de Janeiro, retomando o
crescimento econômico mediante investimentos dotados de segurança
jurídica; e
- o vínculo com instituições de
ensino superior, para elaborar prévia e independentemente os
estudos, relatórios e levantamentos que agilizarão e chancelarão o
trâmite dos processos relacionados a incentivos fiscais
condicionados e financeiros-fiscais condicionados;
D E C R E T A:
Art. 1º O caput e
os parágrafos do artigo 10 do Decreto
nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 10. Os pedidos de
enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos
financeiro-fiscais condicionados, bem como os pedidos de renovação
dos incentivos, deverão ser apresentados à CODIN ou à AGERIO,
conforme o caso, por meio do preenchimento de Carta Consulta e após
verificação dos requisitos formais, encaminhados através do sistema
SEI, simultaneamente, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Energia e Relações Internacionais - SEDEERI e à Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFAZ, competindo a esta última a verificação
do cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de
dívida ativa.
§ 1º Caberá à CODIN, no prazo comum
de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de abertura do processo
no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), instruir os pedidos de
enquadramento com relatório circunstanciado e opinativo sobre os
impactos econômicos, sociais e ambientais relacionados à concessão
de incentivos fiscais condicionados e, paralelamente, remetê-los à
SEFAZ para a verificação do cumprimento dos requisitos cadastrais e
fiscais, inclusive de dívida ativa.
§ 2º No caso de incentivos
financeiro-fiscais condicionados apresentados no âmbito do FUNDES,
a CODIN encaminhará os autos à AGERIO para elaboração dos
relatórios de sua competência no prazo comum de 20 (vinte) dias
úteis, contados da data de abertura do processo no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI), devendo os autos serem encaminhados
paralelamente à SEFAZ para verificação do cumprimento dos
requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa.
§ 3º No caso de incentivos
financeiros condicionados formulados no âmbito do FREMF, os pleitos
deverão ser apresentados diretamente à AGERIO para elaboração de
parecer circunstanciado opinativo no prazo comum de 20 (vinte) dias
úteis, contados da data de abertura do processo no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI), devendo os autos serem encaminhados
paralelamente pela AGERIO para SEFAZ para verificação do
cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de
dívida ativa.
§ 4º Ao receber os pedidos de
enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos
financeiro-fiscais condicionados, o órgão pertencente à estrutura
da SEFAZ, definido por meio de ato normativo próprio do Secretário
de Estado de Fazenda, deverá verificar o cumprimento dos requisitos
cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa, e elaborar
relatório para subsidiar a decisão da CPPDE, quanto ao deferimento
ou não, no prazo comum de 20 (vinte) dias úteis.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos
parágrafos anteriores, a critério de seu Presidente, a Comissão
Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE
poderá contar com o apoio técnico de especialistas e Instituições
de Ensino Superior contratadas pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais -
SEDEERI, para o melhor desempenho de suas tarefas e atribuições,
especialmente na elaboração da metodologia e realização de estudos
e relatórios que irão subsidiar as suas decisões.
§ 6º Os estudos e relatórios,
elaborados na forma do parágrafo 5° deste artigo, quando atinentes
a externalidades econômicas, sociais, ambientais, mercadológicas,
setoriais, dentre outras de natureza econômica, deverão ser
validados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do
Rio de Janeiro - CODIN, pela Agência de Fomento do Estado do Rio de
Janeiro - AGERIO.
§ 7º Sendo deferido o enquadramento
no incentivo fiscal pleiteado, a empresa beneficiária deverá firmar
Termo de Acordo ou outro instrumento cabível, com a Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais -
SEDEERI, no qual constarão as metas, as condições, os requisitos, o
termo inicial e o termo final da fruição do incentivo.
§ 8º Sendo deferido o enquadramento
no incentivo financeiro-fiscal pleiteado, a empresa beneficiária
deverá firmar Termo de Acordo ou outro instrumento cabível, com a
Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, no
qual constarão as metas, as condições, os requisitos, o termo
inicial e termo final da fruição do incentivo; sem prejuízo da
celebração do contrato de financiamento junto à AGERIO.”
Art. 2º Adiciona
parágrafo 1º, incisos I ao III e parágrafo 4º ao artigo 11 do Decreto
nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, passando a constar a
seguinte redação:
“Art. 11. (...)
§ 1º Os processos já recepcionados
na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações
Internacionais SEDEERI para fins de deliberação da CPPDE poderão
ser pautados, excepcionalmente, sem observar a disposição contida
no caput deste artigo, mediante requerimento fundamentado do
contribuinte.
§ 2º O requerimento do contribuinte
mencionado no § 1º deverá ser encaminhado ao Presidente da CPPDE e
devidamente fundamentado por manifesta urgência e relevante
interesse público ao desenvolvimento socioeconômico do Estado do
Rio de Janeiro.
§ 3º Caberá aos membros da CPPDE
justificarem a excepcionalidade da não observância da ordem de
remessa à Secretaria Executiva, em casos de urgência e relevante
interesse público ao desenvolvimento socioeconômico do Estado do
Rio de Janeiro.
§ 4º O requerimento do contribuinte
só será pautado pela CPPDE caso o processo:
I - esteja instruído com relatório
circunstanciado e opinativo elaborado pela CODIN sobre os impactos
econômicos, sociais e ambientais relacionados à concessão de
incentivos fiscais condicionados;
II - esteja instruído com
manifestação da SEFAZ sobre o cumprimento dos requisitos cadastrais
e fiscais, inclusive de dívida ativa;
III - esteja instruído com
relatório que verse sobre o impacto mercadológico estimando a
variação na atividade das outras empresas;”
Art. 3º Adiciona
parágrafo 3º ao artigo 19 do Decreto
nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, passando a constar a
seguinte redação:
"Art. 19. (...)
§ 3º Compete à Agência de Fomento
do Estado do Rio de Janeiro (AGERIO) a confecção do termo de
resilição e/ou de rescisão dos contratos de financiamento oriundos
da concessão de incentivo financeiro-fiscal, firmados com recursos
do FREMF ou do FUNDES, e o encaminhamento dos autos para a
assinatura, em conjunto, do Secretário de Estado de Fazenda, do
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e
Relações Internacionais e do Secretário de Estado da Casa
Civil."
Art. 4º Adiciona e
renumera os parágrafos do artigo 12 do Decreto
nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, passando a constar as
seguintes redações:
“Art. 12. (...)
§ 1º Todos os processos em trâmite
e ainda não apreciados, que versem sobre enquadramentos em
incentivos fiscais condicionados e incentivos financeiro-fiscais
condicionados, sem prejuízo da continuidade das análises dos órgãos
competentes, deverão ser encaminhados à SEDEERI em até 30 (trinta)
dias, com vistas à Secretaria Executiva, prevista no artigo 17 do
Decreto nº 47.618, de 25 de maio de 2021, para ciência e
acompanhamento.
§ 2º Na hipótese da CPPDE não
deliberar no prazo previsto no caput, o contribuinte será
considerado enquadrado tacitamente.
§ 3º Na hipótese de enquadramento
tácito, a CPPDE poderá deliberar pelo desenquadramento se
constatado que a empresa requerente não faz jus ao incentivo fiscal
ou ao incentivo financeiro-fiscal pleiteado.
§ 4º Todos os pleitos referentes a
incentivos fiscais ou a incentivos financeiros-fiscais
condicionados, tacitamente enquadrados, deverão ser apreciados
prioritariamente. ”
Art. 5º Adiciona
inciso III ao artigo 1º do Decreto
nº 41.082, de 19 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º (...)
II - assinar, em conjunto com o
Secretário de Estado de Fazenda e Secretário de Estado da Casa
Civil o termo de quitação dos contratos de financiamento oriundos
da concessão de incentivo financeiro-fiscal, amparada no
pronunciamento do agente administrador, se firmado com recursos do
Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF,
ou do agente financeiro se firmado com recursos do Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES. ”
Art. 6º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de
2022
CLÁUDIO
CASTROGovernador
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