Decreto

Publicado no D.O.E. de 18.09.2014.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
 
DECRETO Nº 44.956 DE 17 DE SETEMBRO DE 2014
 
      CONCEDE PRAZO PARA OS MUNICÍPIOS PROMOVEREM A IMPLANTAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL AMBIENTAL PARA FINS DE REPARTIÇÃO DOS RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO, REVOGA O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 44252/03 DE 17/06/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/000.611/08,

CONSIDERANDO:

- a Lei Estadual nº 5100/07, de 4 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação ambiental na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS entre os municípios;

- o Decreto nº 41844/09, de 4 de maio de 2009, que estabeleceu as definições técnicas para alocação dos recursos do ICMS Ecológico;

- o Decreto nº 43284/11, de 10 de novembro de 2011, que regulamentou a constituição da guarda municipal ambiental a partir de contingente da guarda municipal convencional;

- o Decreto nº 43700/12, de 31 de julho de 2012, que concedeu prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental;

- o Decreto nº 44252/13, de 17 de junho de 2013, que concedeu prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental; e

- o Of. AEMERJ nº 49/14, de 10 de julho de 2014, que solicita nova prorrogação de prazo para implantação da guarda ambiental,

D E C R E T A:

Art. 1º Para os fins da concessão do benefício previsto na Lei nº 5100/07, de 4 de outubro de 2007, fica concedido prazo até 31 de março de 2015 para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental.

§ 1º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no caput, não sofrerão perda de repasse do ICMS durante o ano de 2015.

§ 2º REVOGADO

(§ 2º do art. 1º revogado pelo Decreto nº 45.219/2015, vigente a partir de 17.04.2015)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º do Decreto nº 44252/03 de 17/06/03.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA