O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº
E-07/000.611/08,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 5100/07, de
4 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação
ambiental na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação
do ICMS entre os municípios;
- o Decreto nº 41844/09, de 4 de
maio de 2009, que estabeleceu as definições técnicas para alocação
dos recursos do ICMS Ecológico;
- o Decreto nº 43284/11, de 10 de
novembro de 2011, que regulamentou a constituição da guarda
municipal ambiental a partir de contingente da guarda municipal
convencional;
- o Decreto nº 43700/12, de 31 de
julho de 2012, que concedeu prazo para os municípios promoverem a
implantação da Guarda Municipal Ambiental;
- o Decreto nº 44252/13, de 17
de junho de 2013, que concedeu prazo para os municípios promoverem
a implantação da Guarda Municipal Ambiental; e
- o Of. AEMERJ nº 49/14, de 10 de
julho de 2014, que solicita nova prorrogação de prazo para
implantação da guarda ambiental,
D E C R E T A:
Art. 1º Para os
fins da concessão do benefício previsto na Lei nº 5100/07,
de 4 de outubro de 2007, fica concedido prazo até 31 de março de
2015 para os municípios promoverem a implantação da Guarda
Municipal Ambiental.
§ 1º Os municípios que não
implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no
caput, não sofrerão perda de repasse do ICMS durante o ano de
2015.
§ 2º REVOGADO
(§ 2º do art. 1º revogado
pelo Decreto nº 45.219/2015, vigente a partir de
17.04.2015)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o artigo 1º do Decreto nº 44252/03 de
17/06/03.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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