O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.525, de 28 de
dezembro de 2021 e o que consta no Processo nº
SEI-140017/000914/2022, e
D E C R E T A
:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei nº 9.525, de 28 de dezembro de
2021, que estabelece o programa "RECUPERA IPVA RJ - 2021" relativo
a créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), mediante redução dos valores das penalidades
legais e dos acréscimos moratórios, inscritos ou não em dívida
ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro
de 2020.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se também ao saldo remanescente consolidado dos
parcelamentos anteriores de IPVA cancelados.
§ 2º Os débitos dos parcelamentos
atualmente em curso também poderão ser alcançados pelos benefícios
previstos no artigo 1º deste Decreto, no que tange ao saldo devedor
remanescente.
$ 3º Os parcelamentos mencionados
no § 2º, serão consolidados conforme disposto no art. 168 do Decreto-lei nº 5, de 15 de
março de 1975 - Código Tributário Estadual (CTE) -, na data do
pedido sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que,
ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei
específica.
§ 4º Não é permitido o pagamento
parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de
Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa.
§ 5º A fruição dos benefícios
previstos no programa "RECUPERA IPVA RJ - 2021" deve atender às
demais condições que vierem a ser fixadas em regulamento a ser
editado pelos órgãos responsáveis pela administração dos débitos, e
não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou
qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que
somente poderão ser levantadas após a quitação do parcelamento.
§ 6º Fica vedada a utilização de
montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com
base neste Decreto.
Art. 2º O ingresso
no programa ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por
parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela
única ou da primeira parcela, podendo a Secretaria de Estado de
Fazenda - SEFAZ ou pela Procuradoria Geral do Estado utilizarem
meios eletrônicos para o referido ingresso.
Art. 3º A
formalização do pedido de ingresso no programa importa:
I - confissão irrevogável e
irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;
II - confissão extrajudicial nos
termos dos arts. 389, 394 e 395, todos da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil;
III - renúncia irretratável a
qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede
administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios
relativos aos créditos;
IV - desistência de recursos ou
medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos;
V - na aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e em
sua regulamentação.
Parágrafo Único -
Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou
judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se
funda a ação deverá ser comprovada na data do pedido de que trata o
artigo 4º deste Decreto.
Art. 4º No pedido
de ingresso ao RECUPERA IPVA RJ 2021, que deverá ser realizado até
31 de dezembro de 2022, devem ser indicados:
(Caput do art. 4º alterado
pelo Decreto nº 48.150/2022 , vigente a partir de
08.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - os débitos a serem
consolidados, considerando-se crédito tributário de IPVA a soma do
principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora
e acréscimos previstos na legislação.
II - a opção de pagamento, dentre
as enumeradas no art. 3º da Lei nº 9.525, de 28 de dezembro de
2021.
§ 1º Na hipótese de não pagamento
da parcela única ou da primeira parcela, até a data do vencimento,
fica indeferido o ingresso no RECUPERA IPVA RJ - 2021,
independentemente de qualquer notificação prévia, na forma do art.
2º da Lei nº 9.525, de 28 de dezembro de
2021.
§ 2º Na hipótese de pagamento em
parcelas mensais e sucessivas, será aplicada a taxa de juros
equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - Taxa Selic - para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da
consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva
liquidação de cada parcela.
§ 3º Em caso de atraso no pagamento
das parcelas mensais e sucessivas, além da incidência do constante
no parágrafo 2º deste artigo, incidirá a multa de mora prevista no
inciso II do artigo 173 do Decreto-lei nº 5 de 15 de março de
1975 (CTE).
Art. 5º Quanto aos
débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios
previstos na Lei
Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do
Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo
Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da
Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão
devidos à razão de:
I - Débitos não ajuizados: 4% nos
pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;
II - Débitos ajuizados: 6% nos
pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.
§ 1º - Caso o Requerente opte pela
modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput
também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações
concedidas, cabendo à Resolução da Procuradora Geral do Estado
disciplinar o valor mínimo de cada parcela.
§ 2º Os honorários previstos neste
artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do
débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com
os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os
honorários fixados em outras demandas em que se questionava o
débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.
Art. 6º O
parcelamento regulado por este Decreto será cancelado nas seguintes
hipóteses:
I - inadimplência, por três meses
consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas;
II - não apresentação da
comprovação da desistência de que trata parágrafo único do artigo
3º desta Lei;
III - descumprimento de outras
condições, a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.
§ 1º Antes do cancelamento, o
contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48
horas para quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais
faltas que possam originar o cancelamento.
§ 2º A intimação prevista no § 1º
poderá ser feita eletronicamente, podendo a sua forma ser regulada
nas Resoluções a serem editadas pela Secretaria de Estado de
Fazenda e pela Procuradora Geral do Estado, no âmbito de suas
competências.
Art. 7º A
Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado
disponibilizarão, em seus respectivos endereços eletrônicos
oficiais, informações detalhadas sobre as operações realizadas,
conforme determinado pelo art. 7º da Lei Estadual nº 9.525, de 28 de
dezembro de 2021, de modo a assegurar o acesso público aos dados e
a favorecer os processos de fiscalização e controle social,
resguardado o sigilo fiscal previsto em lei.
Art. 8º Resolução
do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os atos necessários
à aplicação do presente Decreto não inscritos em dívida ativa,
dentre eles o valor mínimo de cada parcela.
Art. 9º Resolução
da Procuradora Geral do Estado disciplinará os atos necessários à
aplicação do presente Decreto em relação aos débitos inscritos em
dívida ativa, dentre eles o valor mínimo de cada parcela e dos
honorários devidos.
Art. 10. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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