Lei

Publicada no D.O.E. Extra de 20.06.2022, pág. 01.
Vide Projeto de Lei nº 5932/2022.
Republicado no D.O.E. de 27.06.2022, pág. 01.
Revogada pela Lei nº 10.061/2023.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra B - Benefício Fiscal
 
LEI Nº 9.721 DE 15 DE JUNHO DE 2022
(Revogada pela Lei nº 10.061/2023)
 
Nota: Republicação vigente a partir de 27.06.2022.

 

 

    REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 3.266/99, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160/17, CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 12 DE MAIO DE 2022, CONVÊNIO ICMS 190/17 E ART. 1º DA LEI Nº 8.926/2020.
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reinstituído o benefício fiscal previsto na Lei nº 3.266, de 6 de outubro de 1999, com data limite de fruição fixada em 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, Convênio ICMS nº 68/2022, de 12 de maio de 2022, Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020.

Art. 2º Fica alterado a ementa da Lei nº 3.266/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ASSOCIAÇÕES BRASILEIRAS BENEFICIENTES DE REABILITAÇÃO - ABBRs, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE REABILITAÇÃO - AFR, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAEs E ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI.”

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 3.266/1999, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - água, energia, telefonia e gás - de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos - Andef e Maçonaria.”

Art. 4º O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores relativos ao ICMS já recolhidos, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1º de outubro de 2019 e a data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Altera-se o art. 5º da Lei nº 3.266/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador