O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reinstituído o benefício fiscal previsto na Lei nº 3.266, de 6 de outubro de
1999, com data limite de fruição fixada em 31 de dezembro de 2032,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de
2017, Convênio ICMS nº 68/2022, de 12 de
maio de 2022, Convênio ICMS 190/17, de 15 de
dezembro de 2017, e art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de
2020.
Art. 2º Fica
alterado a ementa da Lei nº 3.266/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“PROÍBE A
COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A
IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA,
ASSOCIAÇÕES BRASILEIRAS BENEFICIENTES DE REABILITAÇÃO - ABBRs,
ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE REABILITAÇÃO - AFR, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAEs E ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI.”
Art. 3º Fica
alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 3.266/1999, que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos
estaduais - água, energia, telefonia e gás - de igrejas, templos de
qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações
Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação
Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis
estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas,
Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes
de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação -
AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e
Associações Pestalozzi, Associação Niteroiense dos Deficientes
Físicos - Andef e Maçonaria.”
Art. 4º O disposto
nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores
relativos ao ICMS já recolhidos, referentes a fatos geradores
ocorridos entre 1º de outubro de 2019 e a data de entrada em vigor
desta Lei.
Art. 5º Altera-se
o art. 5º da Lei nº 3.266/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2032.”
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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