O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
prorrogado, com base na Lei
Complementar nº 186, de 27 de outubro de 2021, o prazo para
fruição do benefício fiscal previsto no art. 35-B, inciso I, do Livro V, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de
novembro de 2000, para 31 de dezembro de 2032.
Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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