O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II
do parágrafo único do art. 148 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o
disposto no Processo nº SEI-040073/000151/2021,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de a SEFAZ
estabelecer a regulamentação do inc. II do art. 7º da Lei nº 9.169, de 06 de
janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 47.752, de 3 de
setembro de 2021;
- a competência da Receita Estadual
para efetuar os procedimentos de cancelamento de inscrição estadual
de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual
e de Comunicação;
- que os procedimentos para
cancelamento da inscrição estadual de contribuinte do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação estão
expressamente previstos nos artigos 44-A, 44- B e 44-C da Lei nº 2.657 de 26 de
dezembro de 1996;
- que todos os procedimentos no
âmbito das fiscalizações tributárias devem ser realizadas por
Auditores Fiscais conforme previsto na Lei Complementar nº 69, de 19 de
novembro de 1990;
- que o tributo não pode constituir
sanção de ato ilícito, nos termos do artigo 3º da Lei
nº 5.172 de 25 de outubro de 1966;
R E S O L V E
:
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre o disposto no art. 4º, II, do Decreto nº 47.752, de 3 de
setembro de 2021.
Art. 2º A
Subsecretaria de Estado de Receita Estadual, após comunicada pela
Secretaria de Estado de Polícia Civil sobre as condições de
interdição ou de cassação do Registro de Autorização de
Funcionamento - RAF -, verificará o eventual enquadramento nos
artigos 44-A, 44-B e 44-C da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, com posterior instauração de processo próprio de PCAN
(Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual), se
for o caso, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo único. A
multa relacionada à inscrição estadual deve ser aplicada conforme
estabelecido na Lei nº 2.657/1996.
Art. 3º Durante a
tramitação do processo de PCAN mencionado no artigo 2º, serão
verificadas as eventuais irregularidades tributárias, adotando-se
as medidas necessárias para constituição dos créditos tributários
porventura devidos.
Art. 4º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de
2022
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
|