Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 28.06.2022, pág. 05.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Indice Remissivo: Letra C - CAD-ICMS  e Letra S- SEFAZ
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 403 DE 27 DE JUNHO DE 2022
 
      REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 4º DO DECRETO Nº 47.752/2021.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040073/000151/2021,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de a SEFAZ estabelecer a regulamentação do inc. II do art. 7º da Lei nº 9.169, de 06 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 47.752, de 3 de setembro de 2021;

- a competência da Receita Estadual para efetuar os procedimentos de cancelamento de inscrição estadual de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação;

- que os procedimentos para cancelamento da inscrição estadual de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação estão expressamente previstos nos artigos 44-A, 44- B e 44-C da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996;

- que todos os procedimentos no âmbito das fiscalizações tributárias devem ser realizadas por Auditores Fiscais conforme previsto na Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990;

- que o tributo não pode constituir sanção de ato ilícito, nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966;

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o disposto no art. 4º, II, do Decreto nº 47.752, de 3 de setembro de 2021.

Art. 2º A Subsecretaria de Estado de Receita Estadual, após comunicada pela Secretaria de Estado de Polícia Civil sobre as condições de interdição ou de cassação do Registro de Autorização de Funcionamento - RAF -, verificará o eventual enquadramento nos artigos 44-A, 44-B e 44-C da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com posterior instauração de processo próprio de PCAN (Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual), se for o caso, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Parágrafo único. A multa relacionada à inscrição estadual deve ser aplicada conforme estabelecido na Lei nº 2.657/1996.

Art. 3º Durante a tramitação do processo de PCAN mencionado no artigo 2º, serão verificadas as eventuais irregularidades tributárias, adotando-se as medidas necessárias para constituição dos créditos tributários porventura devidos.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda