Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 23.06.2022, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Indice Remissivo: Letra C - CAD-ICMS, Letra I - ICMS,  e Letra S - Simples Nacional
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 398 DE 22 DE JUNHO DE 2022
 
      ALTERA O ANEXO XVIII - DO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DE ESCRITURAÇÃO PARA CONTROLE DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, PARA INSERIR NOVO CÓDIGO PARA INDICAR PAGAMENTO MÍNIMO DE ICMS PARA OS CONTRIBUINTES QUE USUFRUEM BENEFÍCIO FISCAL.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no processo nº SEI-040106/000052/2020,

R E S O LV E :

Art. 1º Ficam promovidas as seguintes modificações no Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014:

I - inclusão do art. 16-A, com a redação abaixo:

"Art. 16-A. Sem prejuízo das exigências previstas nos demais artigos, o contribuinte que usufruir de norma relacionada no Manual de Benefícios que exija pagamento mínimo deverá efetuar lançamento a título de débito especial no registro E111 da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ058002;

II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E 11 5;

III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do pagamento mínimo ou valor parcial para complementar o valor mínimo a ser pago."

II - alteração do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. O disposto nos arts. 10 a 16-A se aplicam a todos os contribuintes que utilizam norma relacionada no Manual de Benefícios, independentemente do documento fiscal utilizado para acobertar as operações e prestações que realizam."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Rio de janeiro, 22 de junho de 2022

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda