O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo
Único, do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em
vista o contido no processo nº SEI-040106/000052/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º Ficam
promovidas as seguintes modificações no Anexo XVIII, da Parte II,
da Resolução SEFAZ nº 720, de
4 de fevereiro de 2014:
I - inclusão do art. 16-A, com a
redação abaixo:
"Art. 16-A. Sem
prejuízo das exigências previstas nos demais artigos, o
contribuinte que usufruir de norma relacionada no Manual de
Benefícios que exija pagamento mínimo deverá efetuar lançamento a
título de débito especial no registro E111 da seguinte forma:
I - no campo
COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ058002;
II - no campo
DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de
Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma
utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E
11 5;
III - no campo
VL_AJ_APUR: preencher com o valor do pagamento mínimo ou valor
parcial para complementar o valor mínimo a ser pago."
II - alteração do art. 17, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O
disposto nos arts. 10 a 16-A se aplicam a todos os contribuintes
que utilizam norma relacionada no Manual de Benefícios,
independentemente do documento fiscal utilizado para acobertar as
operações e prestações que realizam."
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da sua publicação.
Rio de janeiro, 22 de junho de
2022
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
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