Lei

Publicada no D.O.E. de 30.06.2022, pág. 04.
Vide Projeto de Lei nº 6037/2022.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
LEI Nº 9.746 DE 29 DE JUNHO DE 2022
 
 

 

 

    DISPÕE SOBRE A INTERNALIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 68/22 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, a Cláusula 1º do Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022, que altera os incisos I a IV do caput da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17.

Art. 2º O prazo estipulado pela Convênio ICMS 68/22 fica aplicado à Lei 9025, de 25 de setembro de 2020.

Art. 3º A Lei Estadual nº 9025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 13-A com a seguinte redação:

“Art. 13-A. Os requerimentos de adesão ao regime de que trata a presente Lei deverão ser analisados e respondidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias.”

Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-econômico, em observância ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como demais exigências legais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador