O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho
de 2020, a Cláusula 1º do Convênio ICMS 68, de 12 de
maio de 2022, que altera os incisos I a IV do caput da cláusula
décima do Convênio ICMS nº
190/17.
Art. 2º O prazo
estipulado pela Convênio ICMS 68/22 fica
aplicado à Lei 9025, de 25 de setembro
de 2020.
Art. 3º A Lei Estadual nº 9025, de 25 de
setembro de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 13-A com a
seguinte redação:
“Art. 13-A. Os
requerimentos de adesão ao regime de que trata a presente Lei
deverão ser analisados e respondidos no prazo máximo de 90
(noventa) dias.”
Art. 4º Para o
cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de
impacto financeiro-econômico, em observância ao art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, bem como demais
exigências legais.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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